Justiça concede isenção de impostos a portadora de necessidades especiais

"Considerando que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, fatores que dificultam ainda mais as condições de vida da postulante"

Fonte: TJGO

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que concedeu a Valéria Maria Ferreira Rosa o direito de não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) na compra de um veículo por ser portadora de necessidades especiais. O pedido, formulado em mandado de segurança, foi relatado pelo juiz de direito substituto em segundo grau Gerson Santana Cintra, quando em substituição no Colegiado. O voto foi seguido à unanimidade.


Na ação com pedido de liminar, Valéria sustentou que há 20 anos é portadora de deficiência física caracterizada como paraplegia, necessitando do uso de cadeira rodas para sua locomoção. Em face desta situação, requereu perante a Secretaria da Fazenda Estadual a isenção do ICMS e IPVA para aquisição de um veículo automotor, tendo o pedido sido negado ao argumento de que o benefício se destina, apenas, ao deficiente físico que dirige, o que não é o seu caso.


No voto, o relator observou que é inaceitável privar Valéria de um benefício legal, “sobretudo, considerando que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, fatores que dificultam ainda mais as condições de vida da postulante”.


A ementa recebeu a seguinte redação. “Mandado de Segurança. Aquisição de Veículo Automotor. Portadora de Deficiência Física. Condução do Automóvel por Terceira Pessoa. ICMS e IPVA. Isenção. Possibilidade. 1. “A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência “motoristas” como também aos deficientes incapazes de dirigir”. 2. Na hipótese, entendendo ser irrelevante o fato de que a impetrante não será a condutora do veículo, mediante uma interpretação sistemática com as normas constitucionais sobre a isonomia tributária (art. 150, inciso II, CF/88), de proteção aos portadores de deficiência física para sua habilitação ou reabilitação necessária à integração na via comunitária (art. 203, IV, da CF/88), mitiga-se a interpretação da legislação tributária (art. 111, II, do CTN), admitindo-se a ampliação do alcance do Convênio ICMS n º003/2007, de 19/01/2007, para estender o benefício fiscal à impetrante, isentando-a do pagamento de ICMS e IPVA incidente sobre a aquisição de um veículo automotor destinado ao seu uso e a ser dirigido por terceiro. 3. Segurança concedida”.

 

Palavras-chave: Imposto; Portadora de necessidades especiais; Justiça; Paraplegia; Isenção; Veículo

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