Justiça brasileira tem competência concorrente para apreciar contrato de importação firmado com empresa estrangeira

Câmara reformou sentença de 1º grau, extinguindo sem julgamento do mérito o processo envolvendo o descumprimento de contrato de importação de produtos firmado entre empresa brasileira e chinesa

Fonte: TJRS

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A autoridade judiciária brasileira é competente para processar e decidir quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Com base nesse entendimento, ao julgar recurso de apelação os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS desconstituíram a decisão de 1º Grau proferida no sentido de extinguir, sem julgamento de mérito, processo envolvendo o descumprimento de contrato de importação de produtos firmado entre uma empresa brasileira e outra, cuja matriz está localizada na China.


Caso


A empresa MASAL S/A Indústria e Comércio formalizou contrato de importação de produtos com a empresa DALIAN DEHUI Comércio Internacional CO Ltda, com sede na China. Afirmou que, apesar de ter efetuado o pagamento, os produtos prometidos não foram entregues integralmente. Por essa razão, a autora ingressou com ação condenatória contra a ré.


Na sentença, o Juiz Regis de Oliveira Montenegro Barbosa extinguiu a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por não estarem presentes as circunstâncias previstas nos incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil.


Inconformada, a empresa autora apelou defendendo a competência da justiça brasileira para processar e julgar o presente processo. Destacou que há enquadramento em todos os incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil, não havendo previsão para extinção do processo sem julgamento do mérito, mas apenas de remessa dos autos ao Juiz competente.


Apelação


Ao julgar o recurso, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, destacou que a competência internacional é concorrente nos casos em que a jurisdição brasileira não é exclusiva em relação à jurisdição de outros Estados, mas sim reputada competente para conhecer e julgar ação. Dessa forma, a magistrada não excluiu a possibilidade de a demanda ser julgada em jurisdição estrangeira.


"Todavia, à vista não apenas do Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, é possível perceber que a ré DALIAN constituiu CHAO CHIH YUNG representante para atuar no país, afirmando que este detinha poderes para agir em relação a todos os assuntos", diz o voto da relatora. "Mais precisa ainda é a procuração, com tradução juramentada, em que figura como outorgante a empresa chinesa DALIAN e como outorgado CHAO CHIH YUNG".


Além disso, a empresa ré integrou a constituição de pessoa jurídica brasileira ? a DDB TRADE Comércio Internacional Ltda ? que tem como título de estabelecimento DALIAN DEHUI BRASIL, com uma participação percentual de 99%, e valor de capital social de R$ 3 milhões. A citação do atual processo foi feita na pessoa do representante da empresa, nos termos do artigo 12, VIII, do CPC.


"Não fosse incontestável a configuração do disposto no parágrafo único do artigo 88, CPC (que considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal), à vista da teoria da aparência, observa-se a existência de sucursal da ré em razão dos elementos fáticos", diz a relatora.


Participaram da sessão de votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Iris Helena Medeiros Nogueira.

 

Apelação nº 70049016660

Palavras-chave: Contrato; Importação; Empresa estrangeira; Competência; Justiça brasileira

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