Justiça barra detenção por toque de recolher em Campinas

Descumprimento de decisão é considerado ato de improbidade.

Fonte: Guilherme Luís Martins, José Sergio do Nascimento Júnior e Danilo Campagnollo Bueno

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Reprodução: Pixabay.com

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou um habeas corpus preventivo para evitar que os moradores de Campinas que desobedeçam ao toque de recolher sejam conduzidos à delegacia de polícia para registro de termo circunstanciado de ocorrência. O HC, concedido nesta sexta-feira pelo juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública, impede que as forças de segurança da cidade façam a condução coercitiva de pessoas que circulem pelas ruas da cidade nos horários proibidos por meio de decreto assinado pelo prefeito Dário Saadi. “O juiz entendeu que a detenção por desobediência ao toque de recolher ultrapassa o limite de poder de polícia municipal e ofende direitos e garantias constitucionais”, explica o advogado criminalista Guilherme Luís Martins.


Em sua decisão, o magistrado determinou a intimação da Prefeitura e consignou que o descumprimento da decisão judicial caracteriza ato de improbidade. “A Prefeitura pode recorrer da decisão, mas deve cumprir o determinado pela Justiça imediatamente”, diz o criminalista.


O advogado especialista em Direito Penal e Processo José Sergio do Nascimento Júnior explica que entre as punições previstas pelo descumprimento da decisão, por parte do prefeito, estão a perda do mandato, “a suspensão dos direitos políticos por um prazo de 3 a 5 anos e o pagamento de uma multa civil no valor de até 100 vezes o valor da remuneração do prefeito”.


Martins explica que a decisão do juiz é acertada. “Analisando a questão do ponto de vista meramente legal, o decreto fere o artigo 5º da Constituição, que define uma série de direitos fundamentais, como a livre locomoção no território nacional em tempo de paz. As medidas de isolamento social são necessárias, mas eventual descumprimento do cidadão não pode ser considerado crime. Como muito bem argumenta o juiz, é possível que a municipalidade imponha medidas administrativas para a punição, como multas, por exemplo”.


Segundo o criminalista, a Prefeitura só poderia impor um toque de recolher se houvesse a decretação de estado de sítio por parte do governo federal. “É importante destacar que a detenção do cidadão para registro de termo circunstanciado acarretará um registro criminal na sua folha de antecedentes criminais”, observa o advogado especialista em Direito Penal Econômico Danilo Campagnollo Bueno.


Decreto 21.393/2021


A circulação de pessoas entre 20h e 5h pelas ruas da cidade está proibida desde o dia 18 de março. Segundo o decreto, só poderia circular quem comprovasse que atua em atividades essenciais, como hospitais e farmácias. Com a decisão da Justiça, a detenção fica proibida.


Segundo balanço parcial divulgado nessa quinta-feira, as forças de segurança da cidade já abordaram 3.056 veículos e 5.182 pessoas por meio de barreiras de fiscalização do toque de recolher.


Autores:


Guilherme Luís Martins, advogado criminalista.


José Sergio do Nascimento Júnior, advogado especialista em Direito Penal e Processo.


Palavras-chave: Habeas Corpus Preventivo Detenção Descumprimento Toque de Recolher

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