Juros de mora não são tributáveis, diz TST
Não incide imposto de renda sobre juros de mora, porque se trata de parcela indenizatória.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora, porque se trata de parcela indenizatória. Esse entendimento, adotado recentemente (10/08/2009) pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em processo de ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S.A..
A Segunda Turma do TST havia restringido os descontos fiscais aos juros de mora incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. Mas, para o trabalhador, essa decisão ainda não era a ideal. Por isso, ele entrou com recurso de embargos na SDI-1 pedindo a exclusão do imposto em todos os cálculos de juros de mora, pois não poderia sofrer ônus pelo recebimento dos créditos trabalhistas em atraso.
Durante o julgamento na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que, no passado, a matéria gerava controvérsias no tribunal. Contudo, a discussão tinha sido superada pela interpretação do Órgão Especial do TST no sentido de que os juros de mora são parcela indenizatória por consistirem em perdas e danos e, portanto, deviam ficar isentos da incidência de imposto de renda, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias devidas ao trabalhador.
O relator esclareceu que o entendimento do TST foi resultado da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça fez do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O STJ conferiu natureza indenizatória (logo, sem descontos fiscais) aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, como parte de reparação de perdas e danos.
Desse modo, concluiu o relator, se as obrigações de pagamento em dinheiro oriundas do Direito Civil ficam isentas de descontos fiscais, o mesmo deve ocorrer com as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas provenientes do Direito do Trabalho, que têm conteúdo alimentar.
Assim, o relator deu provimento aos embargos do trabalhador para excluir da condenação a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da SDI-1.
E-RR-1401/1999-006-09-00.0