Júri condena réu por porte ilegal de arma e o absolve do crime de homicídio

O acusado foi condenado à pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos

Fonte: TJMS

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Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande decidiu, nesta quarta-feira (30), absolver J.L.R. do crime de homicídio da vítima J.A.S.S. e de tentativa de homicídio de L.T. dos S.S., e o condenar pelo crime de porte ilegal de arma à pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos.


De acordo com a denúncia, no dia 8 de agosto de 2010, na rua das Nações Unidas, localizada no bairro Monte Castelo, o réu teria auxiliado uma menor de idade a efetuar os tiros que atingiram as vítimas Juliana Aparecida dos Santos Sales, que veio a óbito, e L.T. dos S.S. O réu teria auxiliado a menor a praticar o crime fornecendo a arma de fogo a ela, como também a transportado em sua motocicleta até o local dos fatos e auxiliou na fuga.


Conforme a denúncia, a menor de idade e sua irmã teriam se desentendido com as vítimas e amigas delas durante uma festa realizada no Centro Comunitário do bairro Coronel Antonino. Assim que o conflito terminou, o réu foi até sua casa, junto da menor, onde a entregou o revólver e saíram da residência em uma motocicleta Honda CG 125 Fan, dirigindo-se ao local do ocorrido, para que a ré atirasse contra Juliana e L.T. dos S.S., matando a primeira e ferindo a segunda.


O réu foi pronunciado por homicídio cometido por motivo torpe, com recurso que dificulta a defesa da vítima, contra Juliana Aparecida dos Santos Sales, além de tentativa de homicídio cometido por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da segunda vítima, L.T. dos S.S. Ele também foi pronunciado pelo crime de corrupção de menores.


Durante a sessão de julgamento, o Ministério Público pediu a condenação do réu por homicídio qualificado e na réplica não sustentou a corrupção de menores. Já a defesa do réu pediu a absolvição por ausência de dolo e, alternativamente, em participação em crime menos grave (porte ilegal de arma).


Por quatro votos contra três, os jurados decidiram desclassificar o crime de homicídio para crime não doloso contra a vida, sendo definido posteriormente pelo juiz como porte ilegal de arma de fogo.


O juiz em substituição legal, Alexandre Tsuyoshi Ito, compreende que “em relação aos fatos descritos na denúncia, entende-se, pelo conjunto probatório demonstrado nos autos, pela ocorrência do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10826/03). Não obstante ter sido votado pelo Conselho de Sentença, o crime de corrupção de menores deve ser reanalisado por este Juiz, porque é de sua competência. Registre-se que não há prejuízo, porque o entendimento é o mesmo do Juízo, do Conselho e do MP, no sentido de que não há provas suficientes nos autos a respeito da corrupção de J.L.R. em relação à menor”.

Palavras-chave: Condenação; Arma de Fogo; Crime; Pena

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