Júri condena a 20 anos de prisão réu que matou após briga de trânsito

O fato ocorreu no dia 11 de abril de 2019.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A. G. B. foi condenado pelo Tribunal do Júri do Paranoá à pena de 20 anos de reclusão, por matar F. A. d. S., com disparos de arma de fogo, após desentendimentos em razão de colisão entre veículos no trânsito. O fato ocorreu no dia 11 de abril de 2019.


Em sessão de julgamento realizada no último dia 20/5, o réu defendeu tese de legítima defesa imaginária. Disse que o carro que conduzia esbarrou no veículo dirigido pela vítima. Após a colisão, parou mais à frente para estacionar. O ofendido desceu de seu automóvel e, aparentemente nervoso, foi em sua direção. Durante a conversa, F. cuspiu no rosto do declarante e o empurrou, desferindo xingamentos e afastando-se do local. Acreditando que ele fosse buscar algum instrumento no carro, o declarante sacou a arma que portava e, para se defender, efetuou três disparos em direção às costas da vítima. Por fim, demonstrou-se arrependido e pediu perdão aos familiares da vítima.


Para o Ministério Público do DF, o crime aconteceu por motivo fútil, em razão de a vítima ter solicitado o reparo de seu veículo ao denunciado, resultou em perigo comum, pois os disparos foram efetuados em uma avenida comercial onde transitavam inúmeras pessoas, e os acontecimentos se deram mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois foi atingido enquanto estava de costas para o acusado.


A defesa do réu ratificou a tese da legítima defesa trazida pelo acusado; em segundo plano, pediu pelo reconhecimento do privilégio da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. 


Em votação secreta, o júri popular afirmou a materialidade, a letalidade e a autoria, negou a tese da legítima defesa imaginária, negou o privilégio, admitiu as qualificadoras do motivo fútil, do perigo comum e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e, por fim, entendeu ser procedente a denúncia do MPDFT para condenar o réu.


Sendo assim, o juiz presidente do Júri, de acordo com a decisão soberana dos jurados, condenou Alessandro Guerreira Barros às penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. O juiz determinou que o réu deverá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.


Segundo o magistrado, a manutenção da prisão cautelar justifica-se pela necessidade do resguardo da ordem pública. “Com efeito, há registro de uma condenação definitiva por homicídio tentado e outra por porte de arma de fogo. Implica concluir-se, pois, que, solto, (o réu) encontrará os mesmos estímulos para a prática de ilícitos”, ressaltou.


PJe: 0001832-14.2019.8.07.0008

Palavras-chave: Condenação Reclusão Disparos Arma de Fogo Desentendimentos Colisão Veículos Trânsito

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