Julgamentos de Crime de Responsabilidade por Câmara de Vereadores é inconstitucional

O art. 64 da Lei Orgânica do Município de Arroio do Sal, ao dispor que o Prefeito Municipal será julgado pela Câmara Municipal de Vereadores nos crimes de responsabilidade.

Fonte: Tribunal de Justiça da Rio Grande do Sul

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O art. 64 da Lei Orgânica do Município de Arroio do Sal, ao dispor que o Prefeito Municipal será julgado pela Câmara Municipal de Vereadores nos crimes de responsabilidade, viola a Constituição Estadual, concluiu por unanimidade o Órgão Especial do Tribunal de Justiça em sessão realizada nesta tarde, 20/12.

Para a Corte, as Constituições Federal e Estadual incluem na competência do próprio Tribunal o processamento e julgamento dos Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra o dispositivo foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

O Relator, Desembargador Roque Miguel Fank, observou que ?a norma impugnada padece, também, de inconstitucionalidade formal, pois o Município legislou sobre matéria de competência privativa da União, conforme disposição do art. 22, inc. I, da Constituição Federal, a qual tratou da matéria no Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais), com o que há violação ao art. 29, inc. X, da Constituição Federal, e ao art. 8º da Constituição Estadual?.

Proc. nº 70006016919 (João Batista Santafé Aguiar)

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1 Comentários

Marcos Aurélio Silveira Lima Advogado - Procurador Municipal30/12/2004 13:11 Responder

Em princípio, tratando-se de crime de responsabilidade (natureza criminal), o Tribunal de Justiça é o órgão competente para julgar o Prefeito. Contudo, nos crimes de responsabilidade cuja natureza é de infração político-administrativa, cabe à Câmara dos Vereadores processar e julgar o Prefeito, conforme o disposto no artigo 31, da Constituição Federal, c/c o art. 4.º do Decreto-lei n.º 201/67.

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