Julgamento não unânime de apelação em Mandado de Segurança deve seguir CPC/2015, decide STJ

O entendimento foi firmado, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ

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O julgamento não unânime de apelação em sede de mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015. O entendimento foi firmado, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 


Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, a regra vale aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 — relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 — em que serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC


"A regra prevista no artigo 942 do CPC/2015 se aplica às apelações interpostas em procedimento de mandado de segurança e, portanto, quando o resultado do julgamento for não unânime, este prosseguirá em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial", disse.  


Isso porque, segundo o ministro, a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não contém nenhuma regra especial que regule o julgamento da apelação de maneira diversa daquela prevista no CPC/2015.


"Dessa forma, consignaram ser devida a aplicação da referida regra, tendo em vista que confere maior segurança jurídica aos provimentos colegiados", afirmou. 


REsp 1.817.633

Palavras-chave: Julgamento não Unânime Apelação Mandado de Segurança CPC/2015 Segurança Jurídica

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