Julgamento de recurso por câmara de juízes convocados no TRT-SC não gerou prejuízo a bancário

Ele pretendia anular a decisão, alegando que o ato que dividiu as Turmas em Câmaras de Julgamento violou normas legais.

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um bancário do Banco do Brasil S.A. que alegava ter sido prejudicado pelo fato de seu processo ter sido julgado em segunda instância por juízes de primeiro grau, convocados para atuar em Câmara de Julgamento criada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) por meio de ato administrativo. Ele pretendia anular a decisão, mas, segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a divisão das turmas recursais do TRT em câmaras não gerou prejuízo que justificasse a anulação do julgado.


O bancário ajuizou reclamação contra o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), incorporado pelo BB em 2008, requerendo, entre outras verbas, o pagamento de indenização por danos morais por assaltos sofridos entre 1996 e 1998. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) indeferiu a indenização por julgar prescrito o direito de ação, uma vez que a ação trabalhista só foi ajuizada em 2007. A Câmara de Julgamento manteve a prescrição.


Ato administrativo x ato jurisdicional


Em embargos de declaração opostos no próprio TRT, o bancário alegou que o ato que dividiu as Turmas em Câmaras violou as normas legais de criação e organização interna do TRT-SC, que estabelece a composição da corte apenas em Turmas, Seções Especializadas e Pleno. O Regional reconheceu que a subdivisão representou um ato nulo, mas apenas na esfera administrativa, em razão da convocação de juízes de primeiro grau para atuar na segunda instância, não implicando, porém, nulidade jurisdicional, uma vez que o recurso foi examinado exclusivamente por juízes do Tribunal.


TST


No recurso de revista ao TST, o bancário postulou a declaração de nulidade do julgado feito pela Câmara de Julgamento e o retorno dos autos ao segundo grau para que uma Turma do TRT-SC analisasse novamente o processo.


No entendimento do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, não ficou evidenciado dano jurisdicional que justifique a nulidade do julgado, conforme o disposto no artigo 794 da CLT. O ministro também ressaltou que a defesa não indicou quais dispositivos das leis de criação e alterações organizacionais do TRT-SC foram violados, requisito necessário para o conhecimento do recurso (Súmula 221 do TST).


A decisão foi unânime.


Processo: 856085-90.2007.5.12.0026

Palavras-chave: CLT Súmula TST Ato Administrativo Declaração Nulidade Prejuízo

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