Juízo Eleitoral condena partido e prefeito por propaganda eleitoral antecipada

O prefeito municipal deverá pagar duas multas, uma no valor de R$ 5 mil e outra no valor de R$ 7 mil, em razão de propaganda eleitoral antecipada

Fonte: MPPR

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O Juízo da 157ª Zona Eleitoral, em Londrina, condenou o prefeito municipal, H.B.N., e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) por propaganda eleitoral antecipada, em duas representações feitas pelo Ministério Público. As duas decisões, datadas de ontem, segunda-feira (4), estabelecem pena de multa, uma no valor de R$ 5 mil e outra, de R$ 7 mil, para cada um dos representados. As representações foram propostas pela promotora eleitoral Maísa Aparecida de Araújo.


Uma das representações questionava, com imagens e documentos, o fato de o partido, por seu Diretório Municipal, presidido por H.B.N., ter colocado, no dia 18 de maio, no “Calçadão” da cidade, barraca, bandeiras e banners do partido político e ter feito distribuição de panfletos exaltando o governo municipal. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.


“Considerando, portanto, o contexto em que ocorreram os fatos, constata-se que a associação entre a inequívoca promoção pessoal do representado H.B.N. e a frase constante dos panfletos distribuídos, de que 'LEVANTA LONDRINA...Vida longa ao Prefeito BARBOSA NETO... Vida Longa ao GOVERNO DO POVO TRABALHADOR.', visava transmitir aos eleitores a ideia de que o candidato, cujas ações se exaltam, seria justamente aquele com a necessária experiência para garantir a continuação do governo mencionado", afirma o juiz da 157ª Zona Eleitoral, Paulo Cesar Roldão, na decisão.


A outra representação tratou da promoção, no dia 21 de maio, de reunião pública, na Praça Rocha Pombo, centro da cidade, com exibição de faixas, bandeiras e banners do partido. No local ocorreram diversos depoimentos de políticos e filiados do PDT, incluindo do próprio representado, exaltando o prefeito e citando o pleito eleitoral de outubro deste ano.


“Desta forma, não se tem dúvidas, de que ato praticado e de conhecimento dos representados, chamado pelos mesmos de 'ato de desagravo em favor do prefeito municipal', amplamente divulgado, trata-se de promoção pessoal do representado H.B.N., visando levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a sua candidatura a reeleição ao cargo de Prefeito Municipal. Observa-se das provas produzidas nos autos, que o referido ato de desagravo nada mais foi do que um comício em praça pública, exaltando as qualidades do Prefeito Municipal, ora representado H.B.N., visando o pleito eleitoral do presente ano, no qual o representado é pré-candidato a reeleição”.

 

Autos n.º 61-02.2012.6.16.0157 e n.º 28-66.2012.6.16.0157

Palavras-chave: Eleições; Propaganda antecipada; Política; Partido; Multa

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