Juíza faz concurso de credores trabalhistas para garantir pagamento de todas as reclamações

Estavam em andamento na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí centenas de reclamações trabalhistas contra as mesmas executadas, uma empresa brasileira e uma multinacional, ambas integrantes de um grupo econômico.

Fonte: TRT 3ª Região

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Estavam em andamento na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí centenas de reclamações trabalhistas contra as mesmas executadas, uma empresa brasileira e uma multinacional, ambas integrantes de um grupo econômico. Preocupada com a situação dos vários credores existentes, os quais reivindicavam créditos de natureza alimentar, a juíza titular da Vara, juíza Camilla Guimarães Pereira Zeidler, teve de buscar uma solução para evitar que muitos reclamantes vissem frustradas as tentativas de receber seus créditos trabalhistas, caso os bens penhorados das executadas não alcançassem, após o leilão judicial, patamar suficiente para o pagamento da enorme dívida trabalhista. Ela chamou a atenção para as particularidades do caso examinado. A primeira delas é a igualdade da natureza dos créditos dos reclamantes, todos gozam do mesmo privilégio perante dívidas de outra natureza. A segunda diz respeito ao elevado número de trabalhadores que foram dispensados sem nada receberem. A terceira refere-se à precária situação econômica das empresas, decorrente da má administração, o que ocasionou o descumprimento de várias obrigações contratuais. Analisando as possibilidades, a magistrada encontrou a solução mais justa para a questão.

Se houver vários credores dentro da mesma categoria de privilégios, haverá rateio do valor depositado entre eles, caso o montante não seja suficiente para saldar todos os créditos. Esse foi o entendimento adotado pela juíza a partir da interpretação da legislação pertinente. Ela ressaltou que a prioridade no pagamento dos créditos com preferência legal, nos termos do artigo 711 do CPC, independe do ajuizamento de execução e da penhora efetuada sobre o bem cujo produto se disputa. Basta o crédito ser líquido, certo e exigível para poder participar do concurso, quando será tutelado segundo a ordem de preferência apontada. A juíza sentenciante acrescentou ainda que não é necessária a decretação formal da falência para que se dê andamento à execução.

?Destarte, a legislação, a doutrina e a justiça autorizam a distribuição proporcional do produto arrecadado em hasta pública, objetivando-se o abrandamento dos efeitos perversos advindos com demissões em massa de empregados que não receberam qualquer parcela pecuniária a que têm direito, caso não seja possível o integral pagamento das dívidas, única providência desejada? ? finalizou a magistrada, determinando que todos os ativos, decorrentes do produto do praceamento do imóvel, equipamentos, máquinas ou penhoras de numerário, que vierem a ser arrecadados, sejam destinados à constituição de um ?fundo?, que oportunamente seria rateado proporcionalmente ao crédito de cada reclamante. A juíza determinou ainda que seja feita a reserva de um percentual do referido ?fundo? para pagamento de outros credores, cujas ações ainda se encontrarem em andamento por ocasião da hasta pública, independente de ser ou não o valor suficiente para o pagamento integral da dívida trabalhista.

Palavras-chave: credores

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