Juiz reconhece inconstitucionalidade em Lei de Ibirama

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

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O juiz Mauro Ferrandin, titular da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal 2.302/2004, que limitaria em cinco salários-mínimos a dispensa de precatório para pagamento de débitos e obrigações da Fazenda Pública Municipal. Desta forma, o magistrado manteve, como definição de dívida de pequeno valor, o quantum mínimo estipulado na Emenda Constitucional nº 37/2002 ? que é de até 30 salários mínimos quando referente aos municípios. O juiz Ferradin adotou tal posição ao analisar ação declaratória de inexigibilidade de tributo, já em fase de execução, proposta por Comercial Nilo Ltda contra o Município de Ibirama. ?Considerando que o débito exeqüendo não ultrapassa o valor de 30 salários mínimos, não se mostram plausíveis as alegações da parte executada, razão pela qual defiro o levantamento dos valores já seqüestrados e depositados na conta vinculada ao juízo?, anotou o magistrado, em seu despacho. Segundo ele, não parece razoável criar a possibilidade de resolver rapidamente questão de baixa complexidade e de pouco impacto financeiro para, em seguida, tornar inviável sua utilização, limitando-se vertiginosamente a possibilidade de uso. ?A irrazoabilidade do valor estipulado na lei municipal, além de tornar inviável na prática a garantia constitucional dos cidadãos ao pagamento direto, sem os percalços do eterno precatório, foge por completo a qualquer definição de dívida de pequeno valor já disposta em diversos diplomas vigentes no ordenamento jurídico?, concluiu o magistrado. (Ação 02796000461-7/001).

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