Juiz nega rescisão indireta a supervisora de vendas que pediu demissão

Para o magistrado, não houve coação moral suficiente para invalidar o pedido de demissão feito de próprio punho pela empregada, que demonstrou intenção de se desligar da empresa.

Fonte: TRT3

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Uma trabalhadora que atuou como supervisora de vendas de uma grande varejista da cidade de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, não conseguiu modificar seu pedido de demissão para rescisão indireta. Conhecida como “justa causa do empregador”, a modalidade garante ao empregado os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa. O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou improcedente a pretensão da trabalhadora. Para o magistrado, não houve coação moral suficiente para invalidar o pedido de demissão feito de próprio punho pela empregada, que demonstrou intenção de se desligar da empresa.


De acordo com a trabalhadora, ela passou a ser perseguida e assediada pela gerente após retornar de período de licença por acidente de trajeto. Ao chegar para trabalhar um dia, deparou-se com outra pessoa contratada para o seu lugar. “Desnorteada e tomada por emoções”, pediu demissão por meio de carta de próprio punho e entregou à gerente da loja. Ela alegou que o pedido de demissão foi “forçado” e deve ser transformado em rescisão indireta, diante do assédio moral. Já a empresa negou a coação, defendendo a validade do ato. Em defesa, sustentou que o pedido de demissão foi feito em casa e levado para o estabelecimento pela empregada.


Ao examinar o caso, o juiz chamou a atenção para o fato de a própria trabalhadora ter admitido, na petição inicial, que a iniciativa de rompimento do contrato de trabalho partiu dela. Conversas registradas no aplicativo WhatsApp e apresentadas nos autos revelaram que a intenção era de se desligar. Nesse sentido, a trabalhadora informou em mensagem que não trabalharia no dia e passaria na loja para pedir demissão mais tarde. Cartões de ponto com registros de faltas reforçaram que a supervisora não pretendia continuar a trabalhar para a varejista.


“Ora, se a reclamante admite que era sua intenção se desligar da empresa, deve ser atribuída a ela a manifestação de vontade que culminou na resilição contratual, sem alegação de vícios no negócio jurídico”, constou da sentença. O juiz explicou que o fato de a empregada estar insatisfeita com as condições de trabalho não caracteriza coação moral irresistível para invalidar o pedido de demissão feito de próprio punho e que, segundo a prova, foi devidamente premeditado.


Ainda conforme expôs na decisão, o empregado insatisfeito com as condições de trabalho, se for o caso, pode ajuizar ação de rescisão indireta antes de tomar qualquer atitude para romper o contrato por sua iniciativa. Assim, o julgador indeferiu a pretensão e considerou válido o pedido de demissão. Com isso, a reclamante ficou sem direito às verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, décimo terceiro e férias proporcionais gerados pela projeção do aviso-prévio, além da entrega de guias do seguro-desemprego.


Houve recurso ao TRT-MG e a decisão foi mantida por unanimidade pelos julgadores da 11ª Turma.


Processo PJe: 0011659-83.2017.5.03.0104

Palavras-chave: Pedido de Demissão Rescisão Indireta Coação Moral Reclamação Trabalhista

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