Juiz nega pedido para suspensão de aulas presenciais na rede de ensino privada

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar apresentado contra o governo do Distrito Federal, para que sejam suspensas as aulas presenciais em creches, escolas, universidades e faculdades privadas do DF. A ação popular visa a suspensão do Decreto Distrital 41.869/2021 até que a administração pública apresente estudos que fundamentaram o dispositivo e que demonstrem a ausência de riscos para população.


O autor alega que a realização de atividades presenciais nesses locais expõe a risco toda a população do DF, no momento mais grave da pandemia causada pelo coronavírus. Afirma que a OMS tem reforçado a necessidade de isolamento social para combater a Covid-19, como meio para reduzir o número de contágios e impedir o colapso do sistema de saúde. Afirma, ainda, que o governador do DF cedeu à pressão para continuidade de funcionamento das escolas particulares, o que contraria a OMS e estudos científicos. Por fim, declara que reabertura das escolas inviabiliza o controle sanitário e a contenção de propagação das novas cepas, além de expor os estudantes a aglomerações, bem como afronta a Constituição Federal, pois coloca em risco a vida e a dignidade humanas.


“Apesar de o requerente invocar em favor de sua tese um suposto suporte científico, afirmando reiteradamente que a medida contraria estudos técnicos, a verdade é que não os identifica. A inicial não traz nenhum documento ou dado científico concreto indicativo de que a liberação de atividades presenciais em escolas pode expor a risco os estudantes, professores e familiares”, ponderou o magistrado.


Segundo o julgador, ao contrário do que alega o autor, não é a liberação de atividades escolares presenciais que deve ser amparada em estudos técnicos, mas a imposição de restrições, uma vez que atenta contra direitos fundamentais como liberdade de deslocamento, profissional e das escolas de exercer sua atividade educacional, entre outras. “A intervenção do Poder Público em tais direitos individuais, restringindo essas liberdades, é que deve ser devidamente justificada, porque importa em restrição a direitos garantidos pela Constituição Federal, e não o contrário”.


O juiz destacou que a permissão para o retorno às atividades presenciais nas escolas não significa a obrigatoriedade para que todos os alunos voltem a frequentar as aulas nas salas físicas. Ademais, “vale observar que as escolas também não foram dispensadas de adotar todas as medidas de prevenção sanitária vigentes, como por exemplo disponibilidade de produtos para higienização das mãos, maior distanciamento entre as pessoas, uso de máscaras etc.”, reforçou o magistrado.


De acordo com a decisão, o controle judicial de atos administrativos pressupõe demonstração concreta de violação à legalidade, aos princípios da administração e aos direitos fundamentais. Não cabe, portanto, “interferência na atividade estatal baseada em meros argumentos genéricos”. Sendo assim, a liminar foi indeferida e a validade do referido decreto mantida.


Cabe recurso da decisão.


PJe: 0701650-83.2021.8.07.0018

Palavras-chave: Negativa Pedido Liminar Suspensão Aulas Presenciais Rede de Ensino Privada CF Covid-19

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