Juiz não pode sentenciar em processo suspenso por vontade comum das partes

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de franqueado da rede McDonald?s contra decisão que julgou procedente o pedido da rede para declarar rescindida a locação de imóvel onde operava uma unidade da lanchonete e decretar o despejo do franqueado do local. A sentença de primeiro grau foi dada enquanto o processo estava suspenso por vontade comum das partes, o que a tornou nula.

A primeira instância, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo McDonald?s, desproveu-os sob o argumento de que "o oferecimento da réplica e o pedido de produção de provas formulado pela autora significou o manifesto desejo de que o processo não ficasse mais suspenso, como requerido em data anterior, manifestação inequívoca de que a instrução prosseguisse".

O tribunal local manteve a sentença, acrescentando que "a petição de sobrestamento do feito não foi despachada e ficou prejudicada diante do requerimento seguinte da autora visando o acolhimento do pedido inicial por causa da ?impontualidade no cumprimento de suas obrigações?. Essa peça tornou prejudicada a anterior".

A ministra Laurita Vaz, em voto-vista, afirma, no entanto, que, "protocolizado acordo firmado entre as partes requerendo a suspensão processual, ao douto magistrado caberia tão-somente receber a réplica ofertada pela McDonald?s Comércio de Alimentos Ltda., já que a esta não competia qualquer outro ato processual, para, depois, suspender o curso do processo. Frise-se, em curso o prazo para réplica, caberia à parte ofertá-la, sob pena de ter esgotado o momento adequado para tanto, de ter precluso o direito de realizar o ato".

Isso porque a doutrina majoritária entende que a suspensão pode ser convencionada, mas o curso de prazo processual já iniciado para, por exemplo, contestar, recorrer ou oferecer réplica, continua a transcorrer. "Não suspenso o curso do prazo, deve a parte apresentar o ato processual pertinente, sob pena de preclusão. Somente depois de apresentados ou após vencido o prazo, o processo será suspenso", esclarece a ministra.

Com esses fundamentos, a ministra, seguida pela maioria da Turma, declarou nulo o acórdão de origem e, conseqüentemente, a sentença de primeiro grau e determinou a suspensão do processo como requerido pelas partes, por 30 dias, para, depois, caso não haja pedido de prorrogação do prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para que o juízo de Direito da 33a Vara Cível do Rio de Janeiro profira a decisão.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  REsp 596628

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