Juiz mantém pagamento de auxílio doença a ex-telefonista que teve perda auditiva
O benefício será pago até que a trabalhadora seja submetida ao programa de reabilitação para se habilitar ao trabalho. Caso seja considerada irreparável sua situação, será aposentada
Por decisão do juiz da Vara de Ações Previdenciárias do DF, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve continuar pagando a uma ex-telefonista o benefício auxílio-doença, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida no curso da instrução. O benefício (auxílio-doença) perdurará até que a autora seja submetida ao Programa de Reabilitação Profissional para habilitar-se ao exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, passando a receber nessa situação o auxílio-acidente ou, se considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez.
Na mesma decisão, o juiz condenou o INSS, a converter o benefício auxílio-doença previdenciário deferido e pago à autora, administrativamente, em auxílio-doença acidentário. Da sentença, cabe recurso.
A ação acidentária foi proposta, inicialmente, perante a Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora buscava, em antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário. No mérito, pleiteava a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez e a liquidação dos valores devidos acrescidos de juros e correção monetária.
Diz a autora que trabalhava como telefonista e, devido à natureza de suas atividades, ficou totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade produtiva, desde setembro de 2004, por ter adquirido tendinite, cervicobraquialgia e perda neurosensitiva.
Sustenta que o INSS lhe concedeu o auxílio-doença previdenciário quando deveria ter sido aposentada, registrando a suspensão arbitrária do benefício temporário em 8 de setembro de 2006. Diz que, após a alta médica, o empregador recusou-se a recebê-la devido à incapacidade laborativa constatada no Aviso de Volta ao Trabalho - AVT, ficando sem receber salário ou benefício desde então. Durante o curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença.
Em contestação, o INSS pugnou pela declaração de incompetência absoluta do Juízo Federal para apreciar a causa, alegando que as doenças apresentadas pela autora são decorrentes de acidente de trabalho, motivo pelo qual deveria ser reconsiderada a decisão referente à tutela concedida e decretada a extinção do feito ou, sucessivamente, a remessa do processo à Justiça Comum do Distrito Federal.
Decisão no curso do processo reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal e determinou a remessa à Justiça do Distrito Federal, firmando a competência do Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito. A Autora reiterou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, juntando documentos médicos a fim de comprovar sua total e definitiva incapacidade para o trabalho.
Ao julgar o caso, o juiz assegurou que, com base no laudo do perito, ficou nítida a presença de perda total e definitiva de aptidão para o exercício do cargo de telefonista em virtude de incapacidade decorrente de moléstias de conteúdo ocupacional, o que confere à autora o direito a percepção dos benefícios acidentários cabíveis. Segundo o perito, houve perda auditiva pelo ruído, tendo em vista a permanência da autora em ambiente com sobrecarga acústica, por mais de 8h diárias, sem a proteção adequada. Contudo, entende o juiz que não prospera o inconformismo da autora quanto à possibilidade de reabilitação profissional em outra função.
Isso porque, segundo ele, não obstante a perda definitiva da força produtiva para o retorno a atividade de telefonista, não há indicativo de incapacidade plena e definitiva para todo e qualquer exercício profissional, o que desautoriza, ao menos por enquanto, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
Segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez pressupõe situação de privação absoluta do trabalhador para realizar quaisquer atividades laborais. Tal condição somente pode ser auferida com a incursão do segurado no Programa de Reabilitação Profissional. Levando-se em conta o grau de escolaridade da autora, entende o magistrado que são atividades possíveis de serem desempenhadas pela autora: agente de portaria, ascensorista, fiscal de pátio, auxiliar administrativo e qualquer outra assemelhada.