Juiz homologa habilitação de casamento entre duas mulheres

De acordo com o juiz, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na CF e, por isso, julgou em favor às duas mulheres

Fonte: TJRJ

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O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologoua habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí.


Segundo o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.


“Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, afirmou o juiz.


Ele disse também que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.


“A questão da possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o magistrado.


Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais superiores, o que inclui os  Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.


De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus membros”, destacou.

Palavras-chave: Homoafetividade; Homologação; Casamento; União estável; Direitos humanos

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2 Comentários

wilma advogada03/08/2012 20:07 Responder

Tudo bem! lembrando apenas que é ilegal sim, a denominação de casal,para a união em apreço. O prolator da decisão poderia bem encontrar outra denominação para tal união que não ferisse até a própria Lei magna,bem como a legislação pertinente ,dicionário da lingua pátria e o vocabulário jurídico, que definem CASAL- A UNIÃO ENTRE DUAS PESSOAS DE SEXOS DIFERENTES, OU MELHOR ,EM DEFINIÇÕES JURÍDICAS - A UNIÃO ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER. -RESSALVAMOS QUE NADA TEMOS CONTRA A UNIÃO DESSAS PESSOAS, POREM RESPEITAMOS O VOCABULÁRIO .E PORQUE NÃO, A PRÓPRIA NATUREZA QUANDO REVELA QUE UM MACHO E UMA FEMEA, OU VICE VERSA, FORMAM UM CASAL, A EXEMPLO DOS PRÓPRIOS ANIMAIS IRRACIONAIS, OS BICHINHOS.uM PATO COM UMA PATA, UM GATO COM UMA GATA ETC. ETC. a PRÓPÓSITO LEMBRAMOS QUE EXISTEM VÁRIOS PROJETOS TRAMITANDO NO LEGISLATIVO SOBRE ESSA TÃO POLEMICA MATÉRIA. DAI A PERGUNTA, POR QUE O JUDICIÁRIO NÃO PRECIONA AQUELE PODER,A FIM DE ESTUDAR OS PROJETOS DE UMA VEZ POR TODAS EASSIM NÃO PRECISAR ESTAR INTERFERINDO EM ÁREA ALHEIA AO SEU MISTER E MAIS desafogaria de muito aquele Poder evitando processos dessa natureza tão somente por falta de legislação clara específica sobre o tema. SERÁ QUE´ESTÃO OCIOSOS , falta de trabalho? pasmem OS CÉUS!.

Cristiane Carla Morais Duarte Auxiliar Departamento Jurídico de Sindicato24/08/2012 13:16 Responder

INCRÍVEL!COMO UM JUIZ DESSE PODE FALAR EM FAMÍLIA E AMOR TIRANDO O SEU FILHO DA PRÓPRIA MÃE SÓ POR IMPLICÂNCIA. A PARTE FRACA NUMA RELAÇÃO JURÍDICA POR ENQUANTO PERDE... Exatamente isso, sou ex-mulher do Juiz, que fala em direitos e em fampilia. Mas meu filho foi privado do convivio com a mãe, eu sou a parte fraca na relação. Vocês devem perguntar como ele consegui isso? Com sua influência ele é afilhado de uma Deus embargadora, sua advogada é mulher de um Deus embargador, digo, Desembargadora eDesembargador. Voltando estou nessa luta a três anos, sou assistida pela Defensoria, que na verdade me atendeu apenas duas vezes. Será que isso é assistência, não tenho condições de arcar com os honorários de um advogado, dependo da Defensoria. Assim é minha luta, mas um dia eu consigo. Não vou parar de lutar.

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