Juiz determina sequestro de quase R$ 4 mil da conta do Estado para cumprimento de decisão judicial

Fonte: TJSE

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Palavras-chave: sequestro

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Mario Pallazini Aposentado22/01/2010 21:41 Responder

Andou bem o Magistrado em deferir o sequestro. Sobre descumprimento de decisão judicial há anos manifestei-me com o artigo intitulado "Decisão judicial e as astreintes (Multa)", que a seguir transcrevo: “Decisão judicial e as astreintes (Multa)” O tema já foi exaustivamente analisado e debatido por renomados operadores do direito. Ainda assim, quer me parecer, não há um entendimento pacificado no tocante ao valor que deva ser fixado nas "astreintes" (multas) e o exato momento da sua execução por descumprimento da ordem judicial. Fica ao arbítrio do juiz. Entendo absolutamente Correto. Sem ter nenhuma pretensão de originalidade ou de grandes conhecimentos sobre o assunto, até porque não sou operador do direito, permito-me, nesta singela matéria expor o meu modesto entendimento, o qual, pode não estar conforme a realidade. Preliminarmente, penso que a ordem judicial não guarda relação com o mérito ou o valor da causa. São coisas distintas. O valor da causa discute-se na análise do mérito e a ordem judicial é o dever do destinatário cumprir aquilo que o Estado-juiz decidiu, independentemente do trânsito em julgado, pelas razões adiante descritas. Sem maiores digressões a respeito, vejo nas "astreintes" um mecanismo altamente positivo no sentido de moralizar o cumprimento de decisões judiciais, se efetivamente utilizado. Sabe-se que "decisão judicial não se discute, cumpre-se". Assim, nada mais juridicamente correto de se proclamar pela expropriação do valor fixado em razão do adimplemento daquele que a descumpra. Da decisão judicial cabe recurso, desobediência não. Daí, respeitado entendimentos contrários, o meu se firma no sentido de que a ordem judicial ultrapassou a fase onde se discute o mérito (este foi tratado no momento processual oportuno), ela representa aquilo que o Estado-juiz decidiu e contra a qual restam dois caminhos: Dar cumprimento ou dela recorrer. Desrespeitá-la, jamais. Se a decisão é justa ou injusta há que ser discutida através dos recursos cabíveis. Recalcitrância injustificada é sinônimo de desobediência. No Estado Democrático de Direito não se pode admitir que o destinatário de uma ordem judicial ponha-se à cavalheiro em proceder conforme o seu entendimento em relação à ela. Nos Estados Unidos quem não cumpre decisão judicial vai preso. Ressalte-se que a jurisprudência admite sanções severas para o "contempt of court", ou seja, desrespeito à autoridade do juiz ou tribunal que proferiu a decisão, não cumprida pelo destinatário ou devedor relapso. A soberania da sentença judicial depende única e exclusivamente do Estado-juiz, deferindo, sem receio, a execução integral das astreintes, quando ocorrer incumprimento injustificado. A sua exigibilidade passa a ser uma questão de honra para a efetividade do processo. Em suma: Não executar as astreintes estribado no argumento de ser a medida "coercitiva inibitória", é no mínimo dar guarida a desobediência. A efetividade da medida coercitiva se completa com a execução. Não havendo esta o instrumento inibitório torna-se inócuo. MARIO PALLAZINI – Rg 3.507.089 - Aposentado – Rua Dr. Rubens de Azevedo Marques, 316 – Chácara Monte Alegre – Cep 04646-071 - São Paulo – SP. E-mail:mpallazini@hotmail.com

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