Juiz, convencido de que prova é protelatória e inócua, pode rejeitá-la

Juiz rejeita fotos e filmagens apresentadas pela defesa como prova

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Roberto Lucas Pacheco, manteve a sentença da comarca de Jaguaruna que condenou André Joaquim Medeiros pela prática de um assalto contra uma empresa daquela região, oportunidade em que foram levados R$ 33 mil, que serviriam para a quitação da folha de pagamento dos funcionários.


Houve pequena adequação no total da reprimenda corporal, que de cinco anos e sete meses restou fixada em cinco anos e quatro meses. De resto, os argumentos da defesa não surtiram o efeito desejado, principalmente ao sustentar que houve cerceamento de defesa por parte do juiz, ao não permitir a produção de outros meios de prova capazes de comprovar que André nem sequer estava na cidade quando ocorreu o assalto. Os advogados pretendiam anexar fotos e filmagens para inocentar o réu.


"O magistrado não está obrigado a determinar a realização de provas requeridas pelas partes, se entender que estas possuem cunho protelatório ou são inócuas para o deslinde do feito", anotou o relator. Segundo Pacheco, não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, indefere pedido de juntada de fotografias e cópia de imagens de segurança no local do crime, quando testemunhas já promoveram o reconhecimento inequívoco dos autores.


"As vítimas o reconheceram, além de outra testemunha, tanto na fase policial quanto em juízo. Ele e um comparsa monitoraram uma empresa no dia do pagamento. Os olheiros aguardavam o dinheiro próximos ao escritório. De moto, e sem máscaras, no momento certo, entraram e renderam, armados, secretária, funcionários, inclusive um menor que fora apanhar o salário do pai”, anotou o magistrado. A votação foi unânime. Joaquim já está preso.

 

Palavras-chave: Assalto; Provas; Folha de pagamento; Fucionários

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