Juiz condena seguradoras ao pagamento de R$ 23 mil por invalidez parcial

Autor alegou ter sofrido um acidente que resultou em diversas lesões, causando-lhe um prejuízo material de mais de R$ 200 mil reais

Fonte: TJMS

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O juiz da 12ª Vara Cível, Wagner Mansur Saad, julgou procedente ação ajuizada por J.B.D. contra Bradesco Vida e Previdência S.A., Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A., Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros e Cia de Seguros Aliança do Brasil, condenadas ao pagamento de seguro decorrente de invalidez no valor de R$ 23.916,42.


De acordo com os autos, no dia 27 de outubro de 2007 o autor alega que sofreu um acidente que resultou em diversas lesões como rupturas dos ligamentos, apresentando déficit de flexão do joelho e dormência lateral e, por isso, pede o pagamento de 70% do valor da cobertura, baseando-se na tabela da SUSEP, que assim, resultaria na quantia de R$ 83.896,54. Além do valor apresentando pelo autor, também seria somado o adicional de 200% previsto no contrato referente ao valor da cobertura básica, que totaliza cerca de R$ 203.748,74.


Em contestação, a Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência sustenta a improcedência da ação, ressaltando os limites e a validade do contrato de seguro, opondo-se por fim, os valores requeridos pelo autor, especialmente, o adicional de 200% sobre o valor de cobertura básica.


A Companhia de Seguros Aliança do Brasil, também em contestação, argumentou ser co-segurada e que sua responsabilidade está limitada a 5% do capital segurado. A seguradora também alega que não está comprovada a suposta invalidez do autor.


Já a ré Generalli do Brasil Companhia Nacional de Seguros aduziu que sua responsabilidade está limitada a 8% do capital segurado e também afirma sobre a falta de comprovação da invalidez do autor.


Por fim, em contestação, o Bradesco Vida e Previdência S.A. alegou falta de comunicação do sinistro pelo segurado ou pela estipulante e como as outras seguradas, argumenta sobre as faltas de provas apresentadas por J.B.D.


O magistrado analisou que “foi deferida a realização da prova pericial, onde o especialista atestou a invalidez parcial e permanente do autor em razão das lesões sofridas em seu joelho esquerdo”.


Assim, o juiz conclui que “a indenização não deve ser dar nos moldes pretendidos pelo autor. Não escape da atenção que nos termos dos documentos acostados, a definição do valor está atrelada ao grau da extensão da invalidez permanente, no caso parcial. No caso de anquilose total de um dos joelhos, o percentual ali fixado é de 20% do capital segurado”.


Desse modo, o magistrado condenada Bradesco Vida e Previdência S.A., Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A., Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros e Cia de Seguros Aliança do Brasil, ao pagamento de R$ 23.916,42., referente ao valor do seguro decorrente de invalidez parcial e permanente decorrente de acidente.

 

Processo nº 0365364-52.2008.8.12.0001

Palavras-chave: Invalidez; Acidente; Plano de saúde; Lesão; Cobertura contratual

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