Juiz condena resseguradora

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou uma resseguradora a ressarcir uma seguradora em 65,71% das indenizações pagas aos sucessores das vítimas de um acidente de helicóptero.

Fonte: TJMG

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O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou uma resseguradora a ressarcir uma seguradora em 65,71% das indenizações pagas aos sucessores das vítimas de um acidente de helicóptero.

A seguradora firmou um contrato com um banco de duas apólices de seguro de risco aeronáutico sobre um helicóptero. Ela aperfeiçoou, com uma resseguradora, um contrato de resseguro referente à mesma aeronave. O contrato previa que a resseguradora arcaria com 65,71% do risco assumido pela seguradora na apólice.

Em 1999, a aeronave apresentou problemas mecânicos durante um vôo, quando foi obrigada a realizar um pouso forçado em Sabará, culminando com a morte da presidente executiva do banco e de seu instrutor de equitação.

A seguradora pagou a indenização aos sucessores das vítimas e requereu à resseguradora o reembolso de 65,71% dos valores pagos. A resseguradora negou-se a reembolsá-la. A seguradora requereu, então, a condenação da resseguradora ao pagamento da porcentagem contratada.

A resseguradora argumentou que não foi evidenciada culpa por parte da segurada. Alegou que a indenização não é cabível, porque o acidente foi causado por defeitos mecânicos e que não autorizou o seu pagamento.

O magistrado esclareceu que o resseguro consiste na transferência, total ou parcial, da responsabilidade do segurador para o ressegurador. Seu objetivo é distribuir a cobertura dos riscos assumidos pelos seguradores. ?Enquanto no co-seguro todas as seguradoras assumem obrigações diretamente junto ao segurado, o resseguro é negócio jurídico estranho ao segurado?, explicou. As partes contratantes permanecem munidas dos mesmos direitos e deveres, porque tal negócio jurídico tem como partes unicamente seguradora e resseguradora, produzindo, portanto, seus efeitos apenas em relação a elas. ?A utilidade do resseguro é inquestionável, notadamente ao que toca aos riscos vultosos, já que facilita a pulverização da responsabilidade?, observou o magistrado.

Para o juiz, a afirmativa da resseguradora de que não autorizou o pagamento é incabível e não elimina a responsabilidade de reembolso. ?Como a resseguradora negou o pagamento, não restou outra alternativa à seguradora?, advertiu. Para ele, a resseguradora não pode se beneficiar da sua negativa injustificada, que obrigou a seguradora a arcar integralmente com a indenização.

O magistrado lembrou, ainda, que a maior parte dos acidentes aéreos é causada por defeitos mecânicos e não por falha humana. ?Portanto, a indenização é devida independentemente da existência de culpa por parte do segurado, obedecidos os limites estabelecidos pela apólice de seguro.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.03.043794-1

Palavras-chave: seguradora

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