Juiz condena integrante de quadrilha que clonava cartões na Zona Sul do Rio

O juiz Luciano Silva Barreto, da 9ª Vara Criminal do Rio, condenou Carlos Eduardo Farias Magiezi a oito meses de reclusão por tentativa de falsificação de documento particular

Fonte: TJRJ

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O juiz Luciano Silva Barreto, da 9ª Vara Criminal do Rio, condenou Carlos Eduardo Farias Magiezi a oito meses de reclusão por tentativa de falsificação de documento particular. Ele integrava uma quadrilha paulista, especializada em clonagem de cartões de crédito, juntamente com Anderson David Ferreira e Donizeti Dias Gonçalves, também denunciados pelo Ministério Público estadual. Eles foram presos pelos policiais da Delegacia Especial de Apoio ao Turista (Deat), em 31 de janeiro deste ano, no momento em que tentavam clonar cartões na agência do Citibank, no Leblon, Zona Sul do Rio. A pena privativa de liberdade de Carlos Eduardo, no entanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade. O regime inicial será o aberto. A decisão é do dia 10 de julho

Segundo o MP, o grupo agia de forma consciente e com divisão de tarefas. A prisão da quadrilha foi resultado de investigações da Deat do Leblon, devido ao alto índice de clonagem de cartões de credito de turistas, principalmente nas agências do Citibank e HSBC. A ação dos acusados foi filmada por câmeras instaladas dentro do banco. No momento da prisão, eles portavam uma sacola com equipamento utilizado para clonagem, denominado "chupa-cabra", que seria instalado na agência bancária a fim de gravar os dados dos cartões magnéticos.

"A prova material e circunstancial coletada nos autos é robusta e convincente, sobretudo, pela filmagem da ação dos agentes no interior da agência bancária e que é retratada nas fotografias acostadas aos autos", afirmou o juiz na sentença.

Ainda de acordo com ele, "não paira dúvida de que o réu, com vontade e querer, previamente concertado e em autêntica divisão de tarefas com outros dois indivíduos, tentou falsificar documento particular, consistente na gravação de dados magnéticos de cartões de débito de clientes de instituição financeira, restando caracterizada a acusação".

Em relação aos acusados Anderson David e Donizete Dias, o MP apresentou proposta de suspensão condicional do processo pelo período de dois anos, benefício previsto pelo tipo de crime e aceito pelos réus. Eles terão, porém, que cumprir as condições de não se ausentarem do Estado e nem mudar de residência sem autorização do juiz, comparecer ao cartório de dois em dois meses e não serem presos ou processados por outro crime, sob pena de revogação da suspensão do processo.

A mesma sorte não teve o acusado Carlos Eduardo, por não preencher os requisitos para obtenção do benefício. Segundo o juiz, ele possui outras anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais (Fac) de São Paulo, incluindo duas condenações, uma delas por roubo qualificado. Também foi condenado a seis anos de reclusão e 20 dias-multa, pela 10ª Vara Criminal, com trânsito em julgado em fevereiro de 1998; e por porte de arma, a dois anos e quatro meses de reclusão pela 13ª Vara Criminal, com trânsito em julgado em 20 de setembro de 2002. O acusado ficou preso por quatro meses. Ele foi condenado às penas dos crimes previstos nos artigos 298 caput, c/c 14, II e 29, todos do CP.

Processo nº 2009.001.026261-8

Palavras-chave: quadrilha

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