Juiz condena empresa que não sinalizou rodovia

O juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Ipameri, condenou a empresa Delta Construções S.A. a indenizar, em R$ 6.380,00, por danos materiais, o empresário Carlos de Oliveira.

Fonte: TJGO

Comentários: (0)




O juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Ipameri, condenou a empresa Delta Construções S.A. a indenizar, em R$ 6.380,00, por danos materiais, o empresário Carlos de Oliveira. A decisão foi proferida em Ação de Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito movida por Carlos de Oliveira, que capotou seu automóvel, o Brava placa KDS-0910, de Ipameri, na Rodovia GO-330.

O empresário alegou que, ao transitar pela rodovia, no km 251, e iniciar o contorno de uma curva, deparou com um cone no meio da pista, que o fez manobrar para o acostamento à direita. Como o trecho estava em reforma, a brita solta provocou descontrole do carro, o que o levou a capotar. A Delta Construções alegou que Carlos de Oliveira, por não ser o proprietário do automóvel, não era parte legítima e que o acidente foi provocado por exclusiva culpa dele, por não observar a acuidade necessária. Além disso, desempenhava velocidade incompatível com o trecho em reforma, que estava devidamente sinalizado.

Ao proferir a sentença, Hamilton Carneiro afirmou que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. "Vários acidentes ocorrem devido à deficiência da conservação das estradas. Não quanto ao seu estado precário, que é regra, mas em virtude da ausência de avisos ou sinalização ou, ainda, sua insuficiência", disse o magistrado.

O juiz afirmou também que se algum defeito aparecer nas rodovias ou se elas estiverem em obras a sinalização é obrigatória. O valor da indenização foi fixado com base em orçamentos apresentados pelo empresário. Hamilton Carneiro, no entanto, negou pedido de indenização por danos morais, de R$ 6.300,00. Segundo o magistrado, seria temerário fixar dano moral baseado única e exclusivamente em acidente automobilístico.

Palavras-chave: rodovia

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/juiz-condena-empresa-que-nao-sinalizou-rodovia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid