Juiz autoriza registro de união estável em Rio Preto

O magistrado concluiu que ?a existência de uma nova configuração de família, que não obstante ser formada por pessoas do mesmo sexo biológico, mas ligada pelos laços de afetividade, merece reconhecimento pelo nosso ordenamento como entidade familiar"

Fonte: TJSP

Comentários: (5)




O juiz da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, Paulo Roberto Zaidan Maluf, autorizou o registro de união estável de duas pessoas do mesmo sexo.


Trata-se de procedimento administrativo de dúvida provocada pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da comarca, após requerimento de união estável de duas pessoas do mesmo sexo. A fundamentação está prevista no artigo 198 e seguintes da Lei 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.


De acordo com a decisão, “deve ser reconhecida a união de pessoas do mesmo sexo, até mesmo com fator de evolução das relações sociais e seu reflexo no direito, possibilitando o reconhecimento e o exercício da dignidade da pessoa humana, que não podem ficar à margem da sociedade, mas inseridas no contexto social e na nossa realidade cultural, preservando-se até mesmo direitos patrimoniais decorrentes desta união”.


O magistrado concluiu, ainda, que “a existência de uma nova configuração de família, que não obstante ser formada por pessoas do mesmo sexo biológico, mas ligada pelos laços de afetividade, merece reconhecimento pelo nosso ordenamento como entidade familiar. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre as pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade".

 

Palavras-chave: União estável; Homoafetiva; Autorização; Registro; Entidade familiar

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5 Comentários

DIENE LIMA PROCURADORA22/06/2011 9:46 Responder

Não sou contra, mas todo informativo jurídico, jornais, revistas, rádio e televisão noticiam a mesma coisa. Todos merecem respeito, mas há situações que merecem ser melhor noticiadas, como o aumento de patrimônio do Sr. Palloci, que em lugar algum é mencionado.

Luiz Consultor Juridico22/06/2011 10:39 Responder

Concordo plenamente com a Senhora Diene. Até parece que o pais não tem nada importante para ser noticiado. Vamos parar com esta hipocrisia de minorias, pois se formos analisar todos são minorias. os informativos não trazem a tona a corrupção que considero ser um tema que tem muito a ser discutido, porque estes informativos estão a merce do sistema, ou seja, como todos, primeiro meus interesses, então porque mexer no bespeiro?

S?rgio Abreu Advogado e Professor22/06/2011 11:31 Responder

Divirjo do comentarista ao afirmar que a defesa das minorias é uma hipocrisia. A levar em consideração a sua afirmação a história do direito e sobretudo no que diz respeito as conquistas da afirmação da dignidade da pessoa humana deveria ser subtraída do processo histórico. O direito a felicidade e todo o plexo da construção da subjetividade com os direitos sociais, culturais e econômicos estão consignados na história do pensamento filosófico. Somos todos minorias, como diz o comentarista, é uma falácia, ou desconhecimento do significado de minoria. A corrupção é fruto do desrrespeito a dignidade da pessoa humana. Corrupção, mass midia e outras tantas questões podem e devem ser refletidas de modo a entender qual a idéia de República que foi forjada em nosso país que enaltece as minorias que concentram riquezas em desfavor do conjunto da sociedade brasileira. Corrupção, dignidade da pessoa humana, enfim todas as questões que envolvem o amadurecimento da sociedade deve ser debatido. Homenageio a inteligência, a reflexão e o pensamento que conduz a democracia. O desrrespeito as conquistas de toda e qualquer diferença é tão atentatória quanto qualquer outra violência seja real seja simbólica.

oseas Administrador23/06/2011 3:26 Responder

O magistrado fundamentou o seu convencimento dizendo: que merece reconhecimento pelo nosso ordenamento como entidade familiar, buscando artigo de Lei infraconstitucional. Podemos observar na própria constituição já definido o que venha a ser união estável, em seu artigo 269, par paráfrafo 3º. \\\" . . . é reconhecido a união estável entre um homem e a mulher como entidade familiar, . . . \\\" Estamos com uma Lei maior que já define o que é uma união estavel. Não consigo ver nova configuração de família, ligado pelos laços de afetividade que mereça o reconhecimento do nosso ordenamento.

wilma S.M. advogada e prof.uni27/06/2011 17:01 Responder

Comungamos com as opiniões de nossos colegas, ressaltando porem que a decisão em comento vai de encontro a toda legislação pertinente bem como o fundamento, de que é essencial a esses pares a legalização , através de registro´em cartório ,com o objetivo de preservar o direito a patrimonio. Efetivamente sem nenhum amparo legal tal fundamentação, para tal existem os contratos que garantirá um eventual patrimônio desses pares; até mesmo assistencia social, pela Previdencia já lhes são concedidas. Nada impede que os mesmos tenham patrimônio em comum. são condônimos. È mesmo absurda a decisão desse Juiz, ao ignorar a dúvida levantada pelo Oficial do Registro que, diante da ausencia de lei que permita registro de tal união. Existem contrariamente SIM,a própria Constituição Federal e a lei de Registro e as demais legislações pertinentes QUE SÓ AUTORIZAM CASAMENTO ENTRE CASAIS QUE, Á EVIDENCIA , É A UNIÃO ENTRE UM HOMEM E UMA MULHER. NUNCA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, OU SEJA, UM HOMEM COM OUTRO HOMEM, NA HIPÓTESE EM COMENTO .. POR incrível que parece , mas quem estimulou esses absurdos, sem nenhuma necessidade, nada mesmo relevante foi o nosso Supremo.Qual será a finalidade? Fica a pergunta. !

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