Juiz anula multas de trânsito e Detran terá que devolver valores

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran) deve anular multas lavradas de forma indevida.

Fonte: TJRN

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O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran) deve anular multas lavradas de forma indevida. As multas de lombadas eletrônicas que não tenham obedecido à sinalização obrigatória, registradas entre dezembro de 1996 a dois de julho de 1998; as multas de fotossensores em Natal até 29 de junho de 2000; as multas, de autos de infrações, com notificações foram sem aviso de recebimento, entre dezembro de 1996 a 21 de maio de 1998; e as multas que, a partir de 22 de maio de 1998, não obedeceram o prazo de 30 dias entre a lavratura e a respectiva notificação, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro devem ser anuladas. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Antônio da Mota.

Essa Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, no ano de 1999, foi motivada devido a instalação de barreiras eletrônicas pelo Detran sem a observância de requisitos previstos em lei que geraram, em apenas um mês, mais de 40 mil infrações.

A decisão ainda determina a devolução dos valores indevidamente recebidos e fixa multa diária de mil reais em caso de descumprimento. O juiz Geraldo da Mota considera na sentença a clareza da legislação ao afirmar que multa proveniente de barreira eletrônica que mede o excesso de velocidade do veículo em local indevidamente sinalizado torna-se sem efeito, de igual forma as multas cobradas sem a notificação do infrator ou com notificação ausente de aviso de recebimento. Podem, ainda, ser consideradas nulas as infrações cujas notificações ultrapassam o prazo de 30 dias previsto no artigo 281 do CTB.

Palavras-chave: multa

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