Judiciário não realiza funções de banca examinadora

O Estado e o MP pretendiam anular a sentença que determinou a reavaliação de quesitos das provas de um candidato aos quadros do MP/RN

Fonte: TJSP

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem a apelação cível, que supostos erros em avaliação de provas aplicadas em concurso público devem ser solucionadas através dos recursos administrativos disponíveis.


A decisão considerou que o Poder Judiciário não é a esfera legítima para promover a reavaliação de quesitos, salvo quando demonstrada a transgressão à legalidade ou conflitos com normas do edital.


O julgamento se refere ao recurso, movido pelo Estado e pelo Ministério Público, contra uma sentença inicial, que determinava ao ente público que reavalie quesitos das provas de um candidato aos quadros do MP/RN.


Os desembargadores destacaram que os pronunciamentos do Poder Judiciário em relação a provas de concurso público devem se restringir ao exame de sua legalidade, mesmo quanto aos conteúdos exigidos em prova de concurso público, não sendo permitido ao órgão jurisdicional invadir esfera reservada exclusivamente a outro órgão especificamente legitimado para tanto.


No caso em demanda, efetivamente, compete à banca examinadora, exclusivamente, empreender a correção das provas realizadas pelos candidatos, atribuindo suas notas segundo a forma de avaliação previamente fixada no edital do certame, bem como em atenção aos espelhos divulgados.

 

Apelação Cível nº 2012.001488-6

Palavras-chave: Reavaliação; Banca examinadora; Competência; Concurso público; Avaliação

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1 Comentários

JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado12/06/2012 11:25 Responder

Trocando em miúdos: \\\"Cada macaco no seu galho\\\"!

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