JT rejeita sucessão trabalhista em área ocupada pelo MST

Não existiria, no caso, violação dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CL), que garantem a continuação dos contratos de trabalho quando há qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa.

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu os direitos de ex-empregado de fazenda invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) e desapropriada pelo Incra. Antes da invasão, a fazenda foi recebida pelo então Banco do Estado do Paraná S.A (Banestado) como pagamento de dívidas dos antigos proprietários, e repassada, pelo mesmo motivo, ao Estado do Paraná, quando da privatização da instituição financeira.

Como na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em julgamento anterior, a Quarta Turma do TST entendeu que, no caso, não ouve a ?sucessão? (continuidade do trabalho), porque a fazenda ficou abandonada e sem atividade econômica desde o momento em que houve a primeira transferência para o Banestado até a invasão pelo MST. ?O Estado (do Paraná) nem mesmo tomou posse da propriedade e já era de conhecimento público e notório que ela havia sido invadida por membros do MST?, afirma a decisão do TRT/PR. ?Não houve, pois, a sucessão de empregados, seja com os bancos Banestado ou Itaú (que comprou o primeiro) ou com o Estado do Paraná.?

Em sua defesa, o trabalhador rural alegou que haveria a continuação do contrato de trabalho com a simples transferência do patrimônio da fazenda. Não sendo assim, existiria o risco de prestigiar o crédito das instituições financeiras em detrimento dos direitos trabalhistas, que têm caráter alimentar.

Ao rejeitar (não conhecer) recurso do ex-empregado, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, ressaltou que, pelo abandono da fazenda após a cessão ao Banestado, ?sequer houve exploração de empresa, não havendo como cogitar alterações jurídicas?. Não existiria, no caso, violação dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CL), que garantem a continuação dos contratos de trabalho quando há qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa.

RR-48/2002-093-09-00.3

Palavras-chave: mst

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