JT reconhece vínculo de emprego entre corretor de imóveis e imobiliária

Se a trabalhadora atuava na intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis, fazendo-o de forma subordinada e utilizando os meios fornecidos pela imobiliária, ela era empregada

Fonte: TRT 3ª Região

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A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, não estabelece que esse profissional seja necessariamente um trabalhador autônomo. Por outro lado, prevalece no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, se a trabalhadora atuava na intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis, fazendo-o de forma subordinada e utilizando os meios fornecidos pela imobiliária, ela era empregada. Esse é o entendimento da 7a Turma do TRT-MG, manifestado no julgamento do recurso apresentado por uma imobiliária, que não se conformou com o reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa e a corretora de imóveis.


No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro não deu razão à reclamada. Isso porque ficou claro, pelo depoimento do preposto, que a reclamante trabalhava como corretora em um empreendimento residencial que estava sendo comercializado pela imobiliária e sob a direção dessa empresa, que fornecia os meios para a prestação dos serviços, como escritório e telefone. As testemunhas ouvidas a pedido da trabalhadora, incluindo um morador do condomínio residencial, esclareceram que ela mostrava os apartamentos e informava aos interessados os preços e condições, permanecendo durante todo o dia no plantão do empreendimento.


O relator destacou que, embora a testemunha indicada pela reclamada tenha assegurado que a trabalhadora era corretora de imóveis autônoma, exercendo as suas funções na hora e da forma que quisesse, curiosamente, a chave do empreendimento ficava com ela, conforme informado por essa mesma testemunha. "Ora, se a autora era corretora autônoma, senhora de seu horário, do seu trabalho e da forma de exercê-lo, não se justifica ficar de posse da chave se poderia se ausentar do local quando bem entendesse", frisou. Além disso, os serviços executados pela reclamante eram de natureza não eventual, pois as tarefas por ela realizadas estavam diretamente relacionadas à atividade fim da reclamada."Essa circunstância evidencia a subordinação em seu aspecto objetivo, ou seja, participação integrativa no processo produtivo empresarial", acrescentou o magistrado.


O desembargador lembrou que esse aspecto não é suficiente para caracterizar a relação de emprego. Mas não há dúvida de que existia também a subordinação subjetiva. A trabalhadora era obrigada a comparecer ao plantão de vendas do empreendimento e lá ficar por todo o dia. Esses fatos já indicam a ingerência da reclamada na forma de execução dos serviços pela trabalhadora. Na visão do desembargador, estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego e nem mesmo a utilização de veículo próprio ou a prestação de serviços para outra imobiliária - fatos que não chegaram a ser provados - alteram esse entendimento.

 

Palavras-chave: Emprego; Vínculo; Direito trabalhista; Empreendimento

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4 Comentários

maria ivanilde DO LAR03/06/2011 14:50 Responder

Concordo plenamente que haja vínculo de emprego entre o corretor e a imobiliária, pois na maioria das imobiliárias embora não forneçam carro, combustível e telefone, elas estipulam horários de chegada, saída e delegam funções tais como: angariar imóveis, mostrar imóveis para clientes, colocar placas nos imóveis, preencher fichas e contratos etc. Detalhe: os corretores gastam do próprio dinheiro, ficam a disposição das imobiliárias, e no fim do mes, se não venderam nada, nada recebem, ou seja, trabalham de graça para os proprietários de imobiliárias e construtoras. Isto é ilegal, indescente e inadmissível. Tem que mudar. Os corretores têm que ter segurança e um ganho fixo ao menos para cobrir as despesas com o trabalho e para se manter, independentemente de vender. Importa que ele compareceu todos os dias na imobiliária e atendeu clientes etc. Maria Ivanilde

valeria advogada03/06/2011 16:42 Responder

Concordo com a opinião da Sra Maria Ivanilde e parabens para a Justiça, pois foi feita.

Carlos Patrus Mansur Consultor Imobiliario22/02/2013 17:25 Responder

O Ministerio do Trabalho deveria fazer constantes fiscalização aos Stands de Vendas de Imóveis em Belo Horizonte, Contagem e Betim. Em muitos Stands encontramos Vendedores de imóveis que trabalham em regime de trabalho escravo, sem as anotações na CTPS, sem vale transporte, sem alimentação e forçados a prospectar novos clientes para a imobiliaria e para as construtoras. Muitos são submetidos a cumprir metas de captação de clientes para as bases das empresas. Vamos acabar com o trabalho escravo.

Rodrigo empresario21/03/2013 17:42 Responder

Concordo com a decisão da justiça e mais, é necessário uma fiscalização dura em cima de imobiliárias e construtoras que usam de trabalho \\\"escravo\\\" para fazer fortunas no Brasil. Florianópolis é um exemplo deste desrespeito com o corretor, em contra partida seus órgãos fiscalizadores fazem vista grossa, apenas fiscalizam se o profissional esta em dia com a mensalidade de CRESCI. Lamentável !!

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