JT nega a empregados da Terracap equiparação salarial sobre adiantamento

Um grupo de nove empregados da Companhia Imobiliária de Brasília Terracap teve seu recurso rejeitado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa.

Fonte: TST

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Um grupo de nove empregados da Companhia Imobiliária de Brasília ? Terracap ? teve seu recurso rejeitado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa. No recurso, eles pretendiam obter direito à incorporação de um adiantamento salarial concedido pela empresa, no percentual de noventa por cento dos salários em vigor naquela época.

O adiantamento se deu por meio de acordo coletivo de trabalho entre a companhia e a Associação dos Servidores da Terracap - Aster -, em novembro de 1985, e seria feito em parcelas sucessivas, entre março e agosto de 1986. O acordo foi aprovado pelo governo do Distrito Federal e o adiantamento foi formalizando, com o objetivo de minimizar os efeitos da defasagem constatada pela empresa nos salários de seus empregados.

A Terracap, porém, não cumpriu o que foi ajustado, e foi alvo de condenações judiciais ao pagamento devido. Em fevereiro de 2003, a empresa incorporou o adiantamento nos salários dos beneficiários dessas decisões transitadas em julgado. Mas a incorporação beneficiou somente aqueles que haviam ingressado com ação, o que gerou níveis salariais distintos no âmbito da empresa para empregados ocupantes do mesmo cargo.

Sob o argumento de contrariedade à isonomia, o grupo de funcionários requereu a incorporação/integração dos 90% aos seus salários, tal como procedido nos salários de seus colegas, a partir de fevereiro de 2003. O pedido foi julgado improcedente pela 19ª Vara do Trabalho de Brasília, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O acórdão do TRT esclareceu que a distinção de salários tinha origem em ação judicial que concedia vantagem de caráter individual, pessoal, ao empregado. ?A situação seria diferente se a vantagem possuísse caráter coletivo, mas este não é o caso. As ações que obtiveram êxito foram ajuizadas no interesse particular de cada trabalhador, criando direitos para estes e não para terceiros.? O Regional concluiu que a decisão judicial faz lei apenas entre as partes, e não pode ser estendida, em tese, a pessoas estranhas à relação processual.

Ao recorrer ao TST, os empregados alegaram que houve ?tratamento discriminatório e anti-isonômico? da empresa, e que a questão ia além da mera equiparação salarial, violando os artigos 5º (que trata do princípio da igualdade) e 7º da Constituição Federal, que garante a isonomia. Para a ministra Dora Costa, a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o exame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST. O grupo ainda interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma, igualmente rejeitados.

RR nº 200/2004-019-10-00.4

Palavras-chave: empregados

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