JT não julga ação entre associada e previdência privada

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




Cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente exclusivamente da relação jurídica entre o associado e a entidade de previdência privada. Sob esse entendimento, a Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o indeferimento de uma demanda ajuizada por uma aposentada contra a Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará (Cabec). A decisão da SDI-1 foi tomada ao afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista da associada.

Sob a relatoria do ministro Luciano de Castilho, a SDI-1 decidiu pela manutenção de exame feito sobre a matéria pela Terceira Turma do TST, que também afastou a pretensão da bancária aposentada. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) julgou a Justiça do Trabalho incompetente para o caso e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis (Justiça Comum) de Fortaleza.

Inconformada com o pronunciamento regional, a aposentada recorreu ao TST sob o argumento de que o processo tinha como objeto o direito à complementação de aposentadoria conforme o estatuto vigente da Cabec, quando admitida no Banco do Estado do Ceará. Afirmou, ainda, que a relação previdenciária ?está umbilicalmente vinculada à relação de trabalho?.

Durante o exame da questão, o ministro Luciano de Castilho observou que a alegação da bancária não possui respaldo legal, ?porque a pretensão jurídica de direito material dirige-se à entidade privada de previdência fechada e decorre da qualidade de associada ostentada pela reclamante (aposentada)?. O relator também frisou que a própria reclamação trabalhista não foi movida contra o ex-empregador (Banco do Estado do Ceará), mas exclusivamente contra a Cabec.

?Na hipótese, a competência é da Justiça Comum, porque não há uma obrigação do empregador para com o empregado e, em sentido reverso, tampouco um direito do empregado frente ao empregador?, acrescentou Luciano de Castilho ao reproduzir o entendimento firmado pelo Tribunal Regional.

Com a decisão, caberá à aposentada acionar a Justiça Comum, que poderá se manifestar sobre o pedido de declaração judicial para que a complementação de aposentadoria seja regida pelas normas estatutárias vigentes à época de admissão da então bancária na Cabec. (ERR 27323/02-900-07-00.6)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/jt-nao-julga-acao-entre-associada-e-previdencia-privada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid