JT-MG julga caso de empregado que recebia apelidos pejorativos e ameaças de morte no local de trabalho

O magistrado entendeu que foi devidamente comprovada a conduta patronal negligente e abusiva por parte do empregador, que deverá indenizar em R$ 5 mil reais o trabalhador

Fonte: TRT da 3ª Região

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"Não se admitem perseguições, humilhações e pressões, com a publicidade de fatos lesivos, inclusive a partir de apelidos, chacotas e condutas depreciativas e discriminatórias, por representarem a extrapolação do poder empregatício (direta ou indiretamente; vertical ou horizontalmente), verdadeiro abuso empresarial". Com essas palavras, o juiz substituto Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos expressou a sua indignação ao tomar conhecimento das situações constrangedoras e humilhantes enfrentadas por um trabalhador. Durante o período contratual, ele foi obrigado a conviver com perseguições, discriminações, desrespeito e até mesmo ameaças de morte. No julgamento da ação, ajuizada perante a Vara do Trabalho de Araguari, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta patronal negligente e abusiva, gerando a obrigação de indenizar.


O reclamante, que exercia a função de operador de balança, postulou o pagamento de indenização, sob o argumento de ter sofrido assédio moral em razão das constantes ofensas verbais por parte de alguns prepostos da reclamada. O operador de balança relatou que era obrigado a conviver com apelidos incômodos, como "boiola", só porque mantinha alguns hábitos que a cultura popular considera tipicamente femininos, como, por exemplo, pinçar as sobrancelhas e fazer as unhas. Por outro lado, o reclamante alegou que também sofria pressões e sérias ameaças de morte, no local de trabalho, por parte dos motoristas dos caminhões que utilizavam a balança operada por ele.


Conforme salientou o trabalhador, essas pressões, ofensas e ameaças ocorriam, inclusive, no seu horário de almoço, o qual não era respeitado pela reclamada. Isso porque, segundo alegou, ele tinha que fazer as refeições às pressas, em pé, diante da balança, ouvindo reclamações e xingamentos de caminhoneiros insatisfeitos. Ou seja, de acordo com as alegações do trabalhador, não havia sossego para o almoço e o intervalo era parcial, já que o reclamante precisava interromper suas refeições para pedir a documentação dos motoristas, fazer notificações por excesso de eixos etc.


Na percepção do julgador, todas as formas de desrespeito praticadas contra o reclamante revelam o total despreparo da empresa, que não cuidou de inibir os abusos. O trabalhador foi alvo de preconceito, sendo vítima de chacota em razão de ser vaidoso. Fez suas refeições em situação humilhante. Trabalhou em ambiente desprovido de segurança, pois no local não havia qualquer pessoa encarregada de evitar as ameaças sofridas. Conforme salientou o magistrado, essa sequência de falhas demonstra que a empresa não se preocupou com a manutenção da ordem no local de trabalho, desrespeitando normas básicas de saúde e segurança do trabalhador.


Sob essa ótica, o julgador acentuou que a culpa da empresa refere-se ao descumprimento do seu dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável, seguro e equilibrado. Diante desse quadro, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5000,00, entre outras obrigações. O TRT mineiro manteve a condenação.

 

Processo nº 0000911-76.2011.5.03.0047 RO

Palavras-chave: Humilhação; Ambiente de trabalho; Ameaça; Direitos trabalhistas; Indenização; Danos morais

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