JT constata falsos contratos de parceria e utilização de mão de obra infanto-juvenil no campo

O proprietário da fazenda deverá pagar indenização de R$ 30 mil reais pelos danos morais coletivos que causou ao contratar menores de 16 anos, que serão revertidos para o FAT

Fonte: TRT da 3ª Região

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O caso foi analisado pela juíza substituta Rosângela Alves da Silva Paiva, em atuação, à época, na Vara do Trabalho de Muriaé. Tudo começou com denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoria na fazenda do reclamado. No local, o auditor fiscal apurou a utilização de empregados sem registro, incluindo menores de dezesseis anos e até uma criança de oito anos, inexistência de instalações sanitárias adequadas, prestação de serviços em locais insalubres sem equipamentos de proteção, bem como o descumprimento à NR 31, que trata da segurança e saúde do trabalho no meio rural. Dessa denúncia, nasceu a Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra o agricultor, julgada pela magistrada.


O reclamado negou a existência de todas as irregularidades apontadas no auto de infração, sustentando que não contratou nenhuma frente de trabalho e que as lavouras de café são exploradas em regime de parceria. Além disso, as casas dos meeiros possuem instalações sanitárias e luz elétrica, ficando próximas às lavouras. No entanto, ao examinar o processo, a juíza estranhou o fato de o réu conseguir manter em suas propriedades rurais - entre elas a que foi fiscalizada, com 100 hectares aproximadamente - as atividades de produção de café em grande escala e criação de cabeças de gado, sem contar com um empregado sequer, já que todos os trabalhadores ali estavam registrados como seus parceiros, conforme constam nos contratos anexados.


Segundo ressaltou a magistrada, depois de analisar detalhadamente o relato das testemunhas ouvidas em audiência, a mera estranheza deu lugar à certeza de que os trabalhadores existentes na fazenda não eram legítimos parceiros. Isso porque os insumos, as máquinas utilizadas na produção e os recursos para o transporte do produto eram fornecidos pelo agricultor, que comparecia regularmente à propriedade para observar a plantação e decidir questões como momento de adubar, pulverizar e controlar ervas daninhas. Ficou claro, também, pelos relatos das testemunhas, que cada trabalhador, suposto parceiro, possui um corte delimitado na lavoura de café e o administra com a ajuda de sua família, incluindo filhos menores, para garantir um rendimento maior. "Daí, não é difícil concluir, durante o período da safra, no mínimo três ou quatro meses por ano, provavelmente as crianças eram deslocadas da escola para o trabalho, sob pena de o pai não conseguir garantir a subsistência da família", frisou.


A julgadora constatou que a suposta relação de parceria entre o réu e todos os trabalhadores que se ativavam em suas terras envolvia, de um lado, famílias trabalhando com o emprego de mão de obra infantil, vinda dos próprios filhos, com renda mensal ínfima, de outro, o agricultor, ganhando quantias vultosas, por meio desses contratos. "É com certeza um ótimo negócio para o proprietário das terras. Mas, o quadro é extremamente desfavorável para os trabalhadores, que padecem à margem dos direitos sociais, como anotação em CTPS e recolhimentos previdenciários que lhes garantem assistência social e justa aposentadoria; salário mensal, depósitos do FGTS, férias remuneradas, natalinas, entre outros que lhe garantam uma vida digna", ponderou, acrescentando que a situação é tão grave que os pais submetem os filhos, às vezes com oito anos de idade, ao trabalho, tirando-lhes a infância e a adolescência e o que é pior, o direito à educação, ao lazer e a esperança de um futuro melhor.


Para a julgadora, não há dúvida, os trabalhadores do reclamado prestaram serviços de forma pessoal, não eventual, ligados à atividade fim da propriedade, por três a quatro meses em cada ano, durante mais de dez anos, alguns até por quinze anos, sob a dependência do réu, com onerosidade, nos moldes previstos na Lei nº 5.889/73 e Decreto nº 73.626/74, que regulam o trabalho rural, incluindo o contrato de safra. "Lado outro, como dito, não há suporte fático a referendar os contratos de parceria colacionados ao processado pelo réu, meros artifícios destinados ao impedimento da aplicação dos preceitos contidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho", destacou a magistrada, declarando nulos os contratos de parceria, com base no artigo 9º da CLT.


A juíza sentenciante condenou o reclamado a efetuar o registro dos trabalhadores em atividade na colheita de café e na pecuária em todas as suas propriedades rurais e a deixar de utilizar mão de obra de menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz. A empregadora deverá ainda abster-se de manter menores de dezoito anos em atividades insalubres e em locais ou atividades perigosas e penosas e a fornecer EPIs, bem como a fiscalizar o uso. O agricultor também foi condenado a oferecer abrigos nas frentes de trabalho, de forma a proteger os trabalhadores contra as variações do tempo, durante as refeições, bem como instalações sanitárias e lavatórios. Em todas essas obrigações, a juíza determinou a incidência de multa diária, por trabalhador, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, na hipótese de descumprimento.


A magistrada esclareceu que essas medidas deverão ser adotadas em todas as propriedades do réu e, com exceção do registro dos empregados, determinou a antecipação dos efeitos da sentença, porque o caso envolve menores e normas de segurança e saúde no trabalho. Além disso, a julgadora condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$30.000,00, reversível ao FAT, levando em conta os prejuízos que a conduta do agricultor, com seus falsos contratos de parceria e oferta de trabalho indigno, causou ao grupo envolvido e às gerações posteriores, cujas crianças perderam a infância, a adolescência, os sonhos e as oportunidades nas colheitas de café e na pecuária.


O agricultor apresentou recurso ao Tribunal da 3ª Região, que lhe deu parcial razão, para limitar o registro de emprego aos trabalhadores indicados pela fiscalização em atividade nas colheitas de café e na pecuária e para excluir a condenação ao fornecimento de abrigos e instalações sanitárias.

 

Palavras-chave: Registro; Trabalho infantil; Indenização; Danos morais coletivos; Fazenda

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