JT afasta justa causa de trabalhador rural demitido por paralisação

Na contestação, a empresa alegou que a demissão foi por justa causa devido a atos de indisciplina e insubordinação.

Fonte: TST

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Um trabalhador rural da Usina Alto Alegre, no município de Caiabu (SP), conseguiu obter na Justiça do Trabalho o pagamento de verbas rescisórias após ter sido demitido alegadamente por justa causa por ter participado, junto com 45 outros trabalhadores, de movimento de paralisação por um dia, com o fim de reivindicar aumento salarial. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, proprietária da usina, e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região que considerou não ter havido falta grave capaz de caracterizar a demissão por justa causa.

A paralisação ocorreu em julho de 2001. De acordo com o processo, os trabalhadores, tentando entrar em acordo com os empregadores sem obter resultado, decidiram parar por um dia para reivindicar o aumento do preço do metro linear de cana esteirada. A remuneração dos trabalhadores dependia da quantidade de cana cortada ao longo da jornada, e ?não raro ao final do mês o salário era inferior a R$ 300?. Sem atender às reivindicações, a empresa alegou abusos e, no mesmo dia, demitiu sumariamente o grupo, sem pagar as verbas rescisórias ou dar baixa na carteira de trabalho. O trabalhador então ajuizou a reclamação trabalhista em que pedia o pagamento das verbas rescisórias.

Na contestação, a empresa alegou que a demissão foi por justa causa devido a ?atos de indisciplina e insubordinação?. Disse que, após três tentativas de acordo com os funcionários, não viu outra maneira a não ser dispensá-los. De acordo com a versão do trabalhador, porém, a paralisação durou menos de uma hora, e o trabalho foi retomado logo em seguida, sem gerar prejuízos ao empregador ou criar problemas que dessem força à versão de ?insubordinação e indisciplina?.

A sentença de primeiro grau afastou a justa causa. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) não constatou a ocorrência de excessos e afirmou que ?a greve é um direito do povo anterior à própria lei?. Ela levou em consideração as condições socioeconômicas dos trabalhadores, ?afeitos ao trabalho do campo e de pouco conhecimento jurídico para analisar se a ?greve? deflagrada estava obedecendo aos limites da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89)?, e entendeu que a punição aplicada ?foi muito grave?. Observou, ainda, que não havia nos autos elementos que a convencessem de que o grupo de empregados não voltaria ao trabalho no dia seguinte, pois foram dispensados no mesmo dia. A empresa foi então condenada ao pagamento das verbas rescisórias. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ser ?flagrante o ato de desídia? do empregado que justificaria a demissão e alegou descumprimento de dispositivos da Lei de Greve. Mas o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que as instâncias inferiores não comprovaram a desídia, e sim abuso ou excesso da empresa ao demitir, ?já que os empregados não se excederam na paralisação e a tese do TRT declina quanto a condição dos trabalhadores, empregados rurais, que não tinham como saber a norma que rege a lei de greve?. Qualquer discussão acerca da questão exigiria o reexame do fato e das provas produzidas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126).

RR-418/2002-026-15-00.8

Palavras-chave: justa causa

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