John Lenon de Oliveira foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa pela prática, por três vezes, do crime de roubo

Acusado e um menor furtaram R$ 350 reais, aparelho telefônico, aparelho de DVD, relógio, dois carregadores de celular, DVDs de conteúdo pornográfico, quatro garrafas de cerveja, três maços de cigarro, além de outros objeto

Fonte: TJPR

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Essa condenação resultou de três fatos. Primeiro: no dia 3 de julho de 2010, em companhia do adolescente A.H.M., no "Motel Tudo Bom", em Sarandi (PR), ele assaltou P.H.M., dele subtraindo cerca de R$ 200,00. Segundo: na madrugada do dia seguinte, também em Sarandi, acompanhado do mesmo menor, ele assaltou S.R.C., e dele subtraiu R$ 150,00 e um aparelho telefônico (celular). Terceiro: seis dias depois, voltando ao "Motel Tudo Bom", John Lenon assaltou novamente P.H.M., levando consigo, desta vez, um aparelho de DVD, um relógio, dois carregadores de celular, DVDs de conteúdo pornográfico, quatro garrafas de cerveja, três maços de cigarro, além de outros objetos.


Essa decisão da 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para alterar, de ofício, a dosimetria da pena), a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sarandi que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a fim de condenar o réu John Lenon de Oliveira como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes – 1º e 2º fato), e 157, § 2º, inciso II (uma vez – 3º fato), combinado com o art. 71, caput, todos do Código Penal.


Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação para pedir a reforma da sentença quanto à dosimetria de pena aplicada.


O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Rogério Etzel, consignou de início: "Primeiramente, consigne-se que a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 06/20, boletins de ocorrência de fls. 08/12 e 46/52, auto de exibição e apreensão de fls. 16 e 29, auto de avaliação indireta de fls. 31/32, auto de exame de arma branca de fls. 34 e auto de entrega de fls. 35/36".


Em seguida, registrou: "De igual forma, ainda que não seja objeto de irresignação, confirma-se a autoria dos 3 fatos descritos na denúncia pela confissão do réu na fase judicial, alicerçada aos depoimentos das testemunhas (cd-rom anexo aos autos), bem como das câmeras de segurança de um dos estabelecimentos roubados".

 

AP nº 821132-3

Palavras-chave: Furto; Condenação; Reclusão; Multa

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