Jogador do Santos que se declarou pobre perde ação milionária

Jogador, que insistia em provar seu estado de miserabilidade, alegando estar desempregado

Fonte: TST

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Um jogador do Santos Futebol Clube perdeu ontem (10) na Justiça do Trabalho uma ação milionária porque, apesar de ter auferido, em 2000, rendimentos em torno de R$ 150 mil mensais, pretendia obter os benefício da justiça gratuita. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do jogador, que insistia em provar seu estado de miserabilidade, alegando estar desempregado. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para a concessão da justiça gratuita basta que o postulante declare a condição de pobreza, sem que precise prová-la. A presunção de veracidade da declaração, porém, permite prova em contrário, o que ocorreu no caso.

O zagueiro argentino foi contratado pelo Santos, por tempo determinado, para exercer a função de atleta profissional de futebol entre 5 de janeiro de 2000 e 4 de janeiro de 2002. Segundo contou na petição inicial, o clube se comprometeu a pagar, a título de ?cessão de passe?, US$ 1,87 milhões, em 12 parcelas, além do salário mensal de US$ 50 mil. Diante da possibilidade de alta do dólar em 2001, as partes acordaram que o restante do contrato seria pago em reais, da seguinte forma: R$ 72,5 mil mais cinco parcelas de R$ 110 mil, totalizando R$ 622.500,00. Findo o contrato, o atleta ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas parcelas não quitadas.

Segundo o jogador, o clube efetuava o pagamento dos seus salários em reais utilizando cotação do dólar inferior à oficial, além de sonegar-lhe o pagamento de férias, FGTS e verbas referentes ao contrato de publicidade. Juntou aos autos diversos cheques devolvidos por insuficiência de fundos, assinados pelo presidente do clube, e notas promissórias não quitadas. O profissional pediu à Justiça antecipação de tutela para declarar encerrado seu contrato de trabalho. Pediu também o pagamento de todas as verbas devidas e deu à causa o valor de R$ 5.561.414,39.

Na contestação apresentada pelo Santos, o clube alega que o jogador assinou recibo dando plena e total quitação das parcelas postuladas, e pediu que a Justiça o condenasse com multa por litigância de má-fé. Na mesma ação, o Santos apresentou reconvenção (em que a parte acionada, no mesmo processo, aciona a parte autora) pedindo o pagamento em dobro das verbas contratuais apontadas como devidas pelo atleta, além de perdas e danos e indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos. Mais modesto, o clube deu à causa o valor de R$ 10 mil.

Deferida a tutela antecipada decretando o encerramento do contrato, e rejeitado o pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé e danos morais, o processo foi considerado extinto, com julgamento de mérito, porque a ação foi proposta tardiamente, ou seja, mais de dois anos após o rompimento do contrato (encerrado em 4/1/02, e a ação proposta em 2/4/04). Com a decretação da prescrição, o jogador ficou responsável pelo pagamento das custas processuais, arbitradas em R$ 110 mil.

Em embargos de declaração, o jogador de futebol pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza produzida de próprio punho. Os embargos foram conhecidos e a assistência judiciária concedida, o que levou o Santos Futebol Clube a interpor recurso ordinário questionando a legalidade da concessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu provimento ao recurso do Santos e declarou nula a decisão proferida nos embargos. O recurso ordinário proposto pelo jogador discutindo a prescrição foi considerado deserto, ante a falta do pagamento das custas.

Ao negar a gratuidade, o TRT/SP destacou que o jogador não pode ser rebaixado à condição de pobre, hipossuficiente ou necessitado, para igualar-se aos trabalhadores de baixa renda. Nas palavras do acórdão regional, ?o reclamante é um jogador de futebol cujos ganhos superam de longe os conceitos da pobreza, da necessidade econômica e da hipossuficiência. Os recibos juntados no volume de documentos indicam que no ano de 2000 ele ganhava salário fixo mensal de R$ 30 mil, gratificações de R$ 59 mil, bonificações de R$ 65 mil a título de publicidade etc., o que leva à conclusão inafastável de que é possuidor de patrimônio suficiente para se responsabilizar pelo risco de uma demanda judicial, cujo valor milionário (mais de R$ 5,5 milhões) foi por ele mesmo atribuído?. Para o juiz, seria impossível nivelar um jogador de futebol, com tais ganhos salariais, a um trabalhador que ganha dois ou mais salários mínimos por mês. ?A justiça gratuita é uma obrigação social do Estado, que tem o dever de dar assistência aos necessitados, mas não pode ser banalizada ou desmoralizada com requerimentos absurdos?, concluiu o juiz. Além disso, a declaração de pobreza juntada aos autos, segundo o julgador, não preenchia as exigências da lei quanto ao seu conteúdo.

Insatisfeito com o resultado, o jogador recorreu ao TST. Disse que houve prejulgamento do juízo ao entender que ele não estaria habilitado para receber o benefício da justiça gratuita, pois os próprios documentos demonstravam a necessidade da isenção de custas, já que ele pleiteava o pagamento do contrato que não foi quitado, além de encontrar-se desempregado. Alegou, ainda, que não existe no ordenamento jurídico norma com imposições para a concessão do benefício, bastando que o requerente declare que no momento não está em condições de pagar as custas.

De acordo com o voto do ministro Aloysio da Veiga, o recurso do atleta não pode ser conhecido ante a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126). Se o TRT afirmou que a declaração juntada pelo atleta não atendia às exigências legais (pois não continha o termo ?sob as penas da lei?) e fez alusão aos altos salários do atleta, tais fatos não podem ser conferidos pelo TST. As custas processuais de R$ 110 mil permanecem devidas pelo atleta.

RR-607/2004-446-02-00.0

Palavras-chave: milionária

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