Jogador de bingo tem dívida extinta por ter sido estimulado a apostar

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento, em decisão unânime, ao pedido de extinção da obrigatoriedade de pagamento de dívida contraída em casa de bingo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento, em decisão unânime, ao pedido de extinção da obrigatoriedade de pagamento de dívida contraída em casa de bingo. O débito somava R$ 18.621,69, mais correção monetária pelo IGPM a partir do ajuizamento da ação, em 28/01/2003, e de juros de 1% ao mês.

A fim de reverter a sentença da Comarca de Porto Alegre, o recorrente alegou que haveria ?flagrante? impossibilidade jurídica da cobrança do valor pretendido, pois a dívida teria origem em jogo. Argumentou, ainda, ter sido estimulado a continuar apostando, à medida que o estabelecimento lhe concedia créditos facilitados. Afirmou que fora ?seduzido, corrompido, viciado no jogo, perdendo completamente o senso da realidade?.

Em seu voto, o relator do processo, Desembargador José Francisco Pellegrini, destacou que o julgamento no 1º Grau, ao optar pela procedência da ação, deixou de levar em conta o caráter financista assumido pela casa de bingo. Para o magistrado, ao liberar crédito para o cliente, sob a razão de ser ?comercialmente importante?, incorreu em prática desautorizada.

?A atividade financeira é exclusiva das entidades devidamente estabelecidas para tanto. Deferir-se igual liberdade de ação para empresas patrocinadoras do jogo, atividade sempre suspeita e capaz de reduzir pessoas à insolvência, é dar respaldo a fins ilícitos.? Dessa forma, continuou, tendo o crédito fornecido função de estímulo à recorrência das apostas, ?não pode a apelada invocar boa-fé ou mesmo surpresa pelo não-pagamento?

Segundo o Desembargador Pellegrini, o fato de o Estado permitir a prática de jogo representa tão somente a emulação da sociedade a uma atividade de lazer e diversão, não sendo, porém, ?autorização para que sejam criadas estratégias pelas quais se mantém o usuário cativo, vulnerável ao fascínio do jogo, mormente quando endividado, ocasião em passa a ver na manutenção da jogatina a esperança de pagar o que deve e quiçá, ter algum lucro?, advertiu.

Para o Desembargador Mário José Gomes Pereira, ao referir o artigo 815 do novo Código Civil, em qualquer empréstimo realizado com o intuito de aposta ou jogo está desautorizado o reembolso. ?O Código assim dispõe com o fito de desencorajar o vício e não sujeitar o jogador à exploração de um terceiro interessado nisso, como é o dono da casa de jogos que lhe empresta dinheiro sabendo do seu destino?, explicou.

Com base nos argumentos, foi extinta a ação e concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Votou ainda o Juiz-Convocado ao TJ Heleno Tregnago Saraiva. O julgamento ocorreu em 14/12.

Processo nº 70008269813

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