Jogador acusado de matar ex-companheira continua em prisão preventiva

Para a relatora, não existe ilegalidade manifesta no decreto de prisão cautelar, cuja fundamentação, segundo ela, é idônea e se baseia em elementos concretos dos autos, como o modo de execução do crime e o fato de o réu ter fugido para outro estado

Fonte: STJ

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A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar requerida pela defesa do jogador de futebol Janken Ferraz Evangelista, acusado de assassinar a facadas sua ex-companheira em março de 2009, em São Paulo. Após o crime, ele pegou o filho que tinha com a vítima e fugiu para a casa da mãe na Bahia, onde acabou sendo preso.


Com a liminar, a defesa pretendia que o jogador, que cumpre prisão preventiva, pudesse responder ao processo em liberdade, pelo menos até que o STJ julgue o mérito de recurso em habeas corpus impetrado em seu favor. Ao negar pedido anterior de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia apontado “a extrema violência e a nítida covardia” do réu no cometimento do crime, supostamente praticado diante do filho menor do casal.


A ministra observou que a concessão de liminar em habeas corpus é excepcional e exige clara comprovação do constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. Para a relatora, não existe ilegalidade manifesta no decreto de prisão cautelar, cuja fundamentação, segundo ela, é idônea e se baseia em elementos concretos dos autos, como o modo de execução do crime e o fato de o réu ter fugido para outro estado.


Por fim, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o pedido de liminar era inadequado porque se confundia com o próprio pedido principal do recurso em habeas corpus, que será julgado pela Sexta Turma do STJ.


RHC 28879

Palavras-chave: Acusação; Homicídio; Jogador; Prisão; Fuga

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