JF limita em 30% do valor da causa honorário de advogado de idoso

Fonte: AASP

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A Justiça Federal de Araraquara fixou em 30% do valor a ser recebido pelo representado como o honorário máximo que um advogado, que atua naquela região, pode cobrar em causas previdenciárias, ajuizadas na subseção judiciária local, quando seus clientes forem maiores de 60 anos de idade.

A decisão, liminar, do juiz Paulo Ricardo Arena Filho, da 1ª Vara Federal de Araraquara, foi fundamentada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e foi concedida em Ação Civil Pública proposta pela procuradora da República em Araraquara, Eloísa Helena Machado, que em apuração movida pelo MPF descobriu que o advogado chegava a cobrar 50% de honorários, acrescidos de impostos.

Além da limitação de honorários, a liminar determina também que a cada vez que for à Justiça Federal levantar os alvarás para pagamento de benefícios e indenizações a seus clientes, o advogado deverá apresentar procuração atualizada do cliente, com novo contrato de prestação de serviços advocatícios, num valor dentro do estipulado pela decisão, sem adição de valores a serem pagos a título de Imposto de Renda, além de cláusula que revogue também o contrato anterior que mantinha com o cliente.

Para o MPF, a cobrança de 50% do valor a ser recebido pelo cliente na causa mais o imposto de renda incidente no serviço, é abusiva. Clientes do advogado relataram ao MPF outros abusos, como procurações assinadas retroativamente, promessa de valores mais altos que os efetivamente pagos, e não-pagamento, até a data da decisão, da parte do cliente de um benefício de R$ 40 mil conquistado judicialmente em julho de 2004.

Além disso, o MPF juntou aos autos decisão do Tribunal de Ética da OAB contra o advogado, no qual a Ordem dos Advogados concluiu que os honorários cobrados "são extorsivos com a ética que deve presidir a relação advogado-cliente", inclusive porque o advogado, diante dos valores que impõe, acaba recebendo valor maior que o cliente. O advogado-réu, inclusive, foi punido pela instituição com 180 dias de suspensão, e obrigado a devolver ao cliente os valores que excediam 30% do valor da causa.

"A cobrança de honorários advocatícios está ligada à ética da profissão, vez que a Advocacia é um meio, um instrumento para se atingir a Justiça, e não um fim em si mesmo ou seja, auferir o profissional valor igual ou superior ao do titular do direito. O quadro se torna mais grave quando se considera que os clientes são pessoas idosas, de pouca cultura e hipossuficientes", escreveu o juiz em sua decisão.

Para a procuradora os valores cobrados pelo advogado ferem a dignidade das vítimas. Já o Estatuto do Idoso prevê que o Ministério Público pode usar da Ação Civil Pública para proteger os interesses coletivos e, inclusive, individuais homogêneos (as vítimas são identificáveis, mas a origem do dano é comum).

O juiz, por sua vez, diante dos documentos e depoimentos colhidos pelo MPF julgou que há ``prova inequívoca e segura, além de verossímil, de que os representados/clientes do requerido (idosos) não estão sendo tratados com dignidade e respeito; isto é, não se admite que o requerido os patrocine com base em contrato de honorários advocatícios que lhe autorize ganhar valor igual ou mesmo até superior ao ganho pelo titular do direito´´.

Fonte: Ministério Público Federal

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