IPI não pode incidir sobre consumidor que adquire produto para uso próprio

Comprador ajuizara ação na Justiça Federal de Vitória (ES), que entendeu ser a cobrança cabível apenas para quem atua na cadeia produtiva

Fonte: TRF da 2ª Região

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A Terceira Turma Especializada do TRF2 negou a apelação da União que pretendia cobrar de um consumidor o imposto sobre produtos industrializados (IPI) referente à compra de um automóvel Nissan 370 X Coupe efetuada no exterior. O comprador ajuizara ação na Justiça Federal de Vitória (ES), que entendeu ser a cobrança cabível apenas para quem atua na cadeia produtiva, ou seja, o fabricante e o comerciante, e não o consumidor.


Também para o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Luiz Norton Baptista, “o consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva”, declarou o magistrado.


Processo nº 0001348-73.2012.4.02.5001

Palavras-chave: IPI Incidência Consumidor Produto Uso Próprio

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1 Comentários

Henrique Dias Advogado e Ex-Procurador Fazenda Nacional14/05/2013 11:49 Responder

Enfim, aliás já falava isso desde a época em que na Fazenda Nacional me encontrava. Assim reitero, ufa, que bom que a Justiça Federal tem reconhecido (pelo menos na primeira instância) os direitos tributários dos consumidores e também dos empresários. Pena ainda tem alguns julgamentos inadequados para esses, pena mesmo... Mas está mudando e irá mudar, tenho certeza disso!!!

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