Invasão consciente de terra pública caracteriza delito

O delito em questão não é composto pelo emprego de força, mas por intenção de ocupação

Fonte: TRF 1ª Região

Comentários: (0)




O Ministério Público Federal acionou, por invasão de terras públicas, cidadão que foi preso em flagrante, no interior da Floresta Nacional do Jamari, por haver demarcado lotes de terra.


O juiz de primeira instância absolveu o cidadão, uma vez que a lei prevê o emprego de força por parte do invasor para a caracterização do delito.


O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.


O processo, de relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, foi julgado pela Terceira Turma. A Turma entendeu, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que o delito em questão não é composto pelo emprego de força, mas por intenção de ocupação; e observou que foi comprovado, no processo, ter o réu, confessadamente, penetrado em terras da União consciente de serem elas terras públicas, com a intenção de ocupá-las, o que ficou demonstrado pela demarcação de lotes.


Além disso, a Turma ponderou que a confissão está em sintonia com as demais provas do processo e fixou a pena em seis anos de detenção.

Palavras-chave: Ocupação; Intenção; Terra; Caracterização; Invasão

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/invasao-consciente-de-terra-publica-caracteriza-delito

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid