Invalidez permanente deve ser comprovada

O recurso foi interposto em face de sentença que julgara parcialmente procedente a ação sumária de cobrança de seguro obrigatório ajuizada em decorrência de acidente de trânsito.

Fonte: TJMT

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Não há que se falar em indenização de seguro obrigatório (Dpvat) se não resta comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, bem como o seu nexo de causalidade com o acidente de trânsito noticiado. Também não basta a verificação de debilidade permanente, pois somente a invalidez, total ou parcial, resulta na obrigação de pagar o seguro obrigatório. Esta foi a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu a Apelação nº 41663/2010, interposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A seguradora sustentou, com êxito, que o ônus da prova caberia ao autor da demanda quanto aos fatos constitutivos do seu direito, devendo a recorrida, vítima de acidente automobilístico, devidamente comprovar sua invalidez, o que não ocorreu no caso em questão.
 

O recurso foi interposto em face de sentença que julgara parcialmente procedente a ação sumária de cobrança de seguro obrigatório ajuizada em decorrência de acidente de trânsito, condenando a requerida ao pagamento de R$13,5 mil de indenização decorrente de invalidez permanente e R$ 2,7 mil a título de reembolso das despesas médico-hospitalares da autora. A recorrente arguiu que o laudo médico não teria apontado a existência de invalidez permanente e que não teria sido comprovada a existência de qualquer lesão incapacitante tampouco de invalidez definitiva, bem como o seu grau, aduzindo que o cálculo vincula-se ao grau da invalidez.

 
O relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, afirmou que para a demonstração do direito à indenização securitária pelo Dpvat, é preciso mais do que a ocorrência do fato e a demonstração do dano. Asseverou o relator que a autora deve indicar, por meio de prova pericial, o grau da lesão sofrida, possibilitando a aferição da extensão do dano indenizável. Destacou que é dever do acidentado demonstrar que sua lesão incapacitante reduziu ou aniquilou sua força de trabalho e que esta lesão seria proveniente do acidente automobilístico sofrido.

 
Observou o magistrado que o laudo médico indicou expressamente que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho e que a deformidade permanente consiste em uma cicatriz cirúrgica, havendo,ainda, como seqüela, uma limitação de movimentos na perna esquerda em decorrência da fratura da tíbia, fato que não significa invalidez permanente, pois não teria ocasionado à apelada incapacidade para o exercício de atividade laboral, o que afastaria a obrigação de indenizar.

 

Em conformidade com a Lei nº 6.194/1974, em seu artigo 3º, que trata dos danos pessoais cobertos pelo seguro, quais sejam indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementar por pessoa vitimada, a câmara julgadora reconheceu que a vítima de acidente não teve invalidez permanente. Logo, a seguradora apelante não tem o dever de indenizá-la.
 

Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal, primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini, segundo vogal convocado. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Indenização Invalidez Ação Sumária Acidente Automobilístico

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