Intimação por carta com aviso de recebimento equivale a intimação pessoal feita à Fazenda

Fonte: STJ

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ontem, por maioria, que a Fazenda Nacional pode ser intimada por cartas com aviso de recebimento (AR) em vez de o ser por intimação pessoal, em casos de execuções fiscais. Essa decisão foi contrária ao recurso do órgão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No recurso, a Fazenda alegou que o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) determina, com clareza, que as intimações sejam feitas pessoalmente por seu representante judicial. E o artigo 6º da Lei n. 9.028/95 diz que a intimação de membro da Advocacia-Geral da União deve ser de cunho pessoal em qualquer caso. Além disso, foram trazidos vários acórdãos do próprio STJ contrários a que a intimação pessoal pudesse ser substituída pela intimação feita com a carta registrada ou com AR.

Entretanto, em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ressaltou que havia divergências dentro do Tribunal, existindo jurisprudência no sentido de admitir a intimação por AR, mesmo havendo uma tendência maior a não aceitar essa hipótese. Na Justiça Federal, há a tendência de se aceitarem tais procedimentos em comarcas em que não haja representantes da Fazenda. A ministra baseou seu voto na obra de vários doutrinadores do Direito, como José da Silva Pacheco ("Comentários à Lei de Execução Fiscal") e Humberto Theodoro Júnior ("Lei de Execução Fiscal Comentários e Jurisprudência"). A ministra também aplicou a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o recurso extraordinário não pode ser usado se há ausência de pré-questionamento.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que exigir a intimação poderia causar muitos transtornos nas comarcas do interior, que poderiam ficar com suas execuções fiscais paralisadas. "É necessário adaptar-se à realidade ou os serviços da justiça simplesmente param", afirmou ao negar provimento para o recurso.

Voto vencido, o ministro Peçanha Martins se colocou contra o entendimento da ministra. Para ele, apesar de a legislação dar privilégios à Fazenda e ao Ministério Público e a tecnologia facilitar grandemente as comunicações, o dispositivo legal é bastante claro ao determinar a intimação pessoal.

Fabrício Azevedo
(61) 3319-8090

Processo:  RESP 496978

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