Interrompido julgamento de inglês condenado por atentado violento ao pudor

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O pedido de vista do ministro Felix Fischer interrompeu o julgamento, na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do habeas-corpus impetrado pela defesa do presidente do abrigo Warboys do Brasil ? AWB. O inglês C.A. foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor e maus-tratos contra menores. O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, votou pelo indeferimento do pedido.

A defesa impetrou o habeas-corpus para anular o processo contra o inglês, por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou, alternativamente, para ser reformada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou a ele o direito à progressão de regime prisional.

O abrigo, fundado por C. e com sede em Planaltina (DF), era uma entidade filantrópica que prestava assistência a menores carentes. O primeiro processo contra o inglês surgiu após sindicância realizada na entidade (AWB), para instruir uma ação civil pública contra a sua diretoria, na qual deparou o curador de menores com a prática do crime de atentado violento ao pudor contra dois menores.

O segundo, por sua vez, iniciou-se mediante denúncia embasada em inquérito policial instaurado no curso da primeira ação penal, para apurar idênticos delitos praticados contra mais três menores, além do crime de maus-tratos.

O juízo de primeiro grau, julgando simultaneamente as ações penais, condenou C. à pena total de 48 anos, um mês e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformados, tanto o Ministério Público quanto a defesa apelaram. O MP, pretendendo o desconto da pena corporal em regime integralmente fechado, e a defesa, sustentando, no mérito, fragilidade das provas coligidas e erro na dosimetria da pena.

O Tribunal de Justiça estadual deferiu o pedido do MP fixando em integral fechado o regime para o cumprimento da pena e, dando parcial provimento ao recurso da defesa para, reconhecendo a continuidade delitiva em relação ao atentado violento ao pudor, reduzir para 11 anos, nove meses e 20 dias de reclusão a sanção imposta a C., mantida no mais a condenação.

No STJ, o ministro José Arnaldo da Fonseca ressaltou ser legítimo o poder investigatório do Ministério Público. "É por esse sentido que a jurisprudência e a doutrina uníssonas preconizam a natureza meramente informativa do procedimento de inquérito, podendo ser realizado por várias autoridades administrativas", afirmou.

Segundo o ministro, a presença do Ministério Público em temas relativos à violação do direito do menor reclama uma maior liberdade, pois, "na linha da previsão do Estatuto Infanto-Juvenil, o Parquet detém poderes até mesmo decisórios".

Quanto à apontada nulidade em face da retirada do inglês da sala de audiência, realizada em 1º/8/2002, o relator destacou o entendimento do Ministério Público de que, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Civil, o juiz, verificando que a presença do réu poderá influir no depoimento, poderá retirá-lo da sala, além do mais em se tratando de oitiva de menores vítimas de crimes sexuais, com a presença do advogado.

Quanto à progressão do regime prisional, foi lembrado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela constitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos. "Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a revogação havida pela Lei nº 9.455/97 é apenas parcial e referente, exclusivamente, ao crime de tortura, para fins de progressividade de regime prisional", afirmou o parecer ministerial.

Não há ainda previsão de data para a continuação do julgamento. Além do ministro Felix Fischer, falta votarem os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

Cristine Genú

Processo:  HC 38949

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