Instituição financeira é condenada a indenizar mulher, vítima de fraude

O Finasa deverá indenizar moralmente em R$ 13 mil reais uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes em razão de estelionato

Fonte: TJPR

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O Banco Finasa S.A. foi condenado a pagar R$ 13.000,00, a título de dano moral, a uma mulher (S.M.D.S.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes. Ela foi vítima de fraude de terceiro (estelionatário) que, usando documentos falsos, obteve financiamento junto ao referido Banco para comprar uma motocicleta em nome dela e não efetuou o pagamento dos débitos vencidos.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Paraná reformou parcialmente (para excluir a condenação referente ao reembolso de eventuais multas de trânsito lançadas em nome da autora) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de nulidade de ato jurídico combinada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por S.M.D.S. contra o Banco Finasa S.A.


O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Reis Junior, consignou em seu voto: "[...] tem-se por configurado o ato ilícito cometido pela parte ré, na medida em que a inscrição se deu em virtude do inadimplemento de um contrato que sequer foi entabulado pela autora, mas sim por terceiro estelionatário, em flagrante descumprimento do dever do banco de verificar os documentos que lhe foram apresentados e confirmar os dados fornecidos".


"Ressalta-se ainda, que por ser a autora consumidora por equiparação, uma vez que foi vítima da negligência do réu na contratação fraudulenta, é aplicável ao caso a norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade econômica desempenhada."

 

 

Apelação Cível nº 865708-5

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Consumidor; Instituição financeira; Estelionato; Cobrança indevida

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