Instituição financeira é condenada a devolver parcelas pagas por fiador

O BRB foi condenado a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora e cancelar a dívida de empréstimo bancário em razão da morte da credora

Fonte: TJDFT

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O BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenado a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. O banco afirma que seguiu todos os procedimentos legais e a cobrança das prestações estava prevista em contrato. A decisão é do juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF.


De acordo com a ação, em outubro de 2007, o BRB concedeu empréstimo consignado a uma cliente no valor de R$ 12.600 reais, que deveria ser quitado em 36 mensalidades. Para a realização do financiamento foi necessária a inclusão de fiadores, neste caso a autora, para garantir o pagamento das parcelas.


Após o pagamento das duas primeiras parcelas, a afiançada faleceu e com a inadimplência da devedora a instituição financeira passou imediatamente a debitar na conta corrente da autora os valores das parcelas vencidas. Ressalta que o empréstimo em questão conta com a cobertura de seguro por morte do mutuário, devendo ser considerado quitado o contrato desde o falecimento.


Na contestação, o banco relata que a credora apresentou todos os documentos necessários e garantias exigidas para a concessão do crédito. Afirma que não há como declarar a extinção da fiança em razão da morte do afiançado na medida em que o art. 838 do Código Civil enumera taxativamente os casos de extinção da fiança, sem a hipótese de morte do afiançado.


O BRB assevera que em nenhum momento foi informado sobre a morte da devedora principal, e que a autora nem mesmo requereu a sua exoneração em virtude do fato. Destaca que entre o afiançado e o fiador existe uma responsabilidade solidária. No caso de inadimplemento do afiançado com a obrigação de pagar, o fiador responde solidariamente por toda a dívida.


Para decidir, o juiz esclareceu que a fiança é um contrato de natureza acessória a um contrato principal entre credor e devedor. "Uma garantia pessoal dada por um terceiro, o fiador, que se responsabiliza juntamente com o afiançado. Assim, tem-se que o fiador é pessoa física ou jurídica que se obriga pelo devedor, assumindo, total ou parcialmente, obrigação pecuniária contraída e não paga pelo afiançado, com base em contrato" afirma.


O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu que seja declarada extinta a fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco de crédito à devolução das prestações pagas pela autora.

 

Nº do processo: 2008.01.1.036904-4

Palavras-chave: Condenação Devolução Fiadora Empréstimo Bancário

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