Instituição financeira deve pagar diferenças

Nas ações de cobrança sobre as diferenças aplicadas na caderneta de poupança, a prescrição é vintenária (20 anos) e não quinquenária (cinco anos).

Fonte: TJMT

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Nas ações de cobrança sobre as diferenças aplicadas na caderneta de poupança, a prescrição é vintenária (20 anos) e não quinquenária (cinco anos). A instituição financeira que abrigou a caderneta de poupança é a responsável pela reparação do dano causado pela diferença nos índices. A constatação foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que na Apelação nº 8751/2009, interposta pelo Banco do Brasil S/A, ratificou sentença do Juízo da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que determinara o pagamento de diferenças aplicadas na caderneta de poupança de um correntista pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), referentes ao período de junho de 1987 (Plano Bresser), pelo índice de 26,06%, e janeiro de 1989 (Plano Verão), pelo índice de 42,72%.

O apelante alegou que o direito do apelado estaria prescrito, posto que já teriam se passado mais de cinco anos do fato gerador, de acordo com o Decreto nº. 20.910/1932 concomitante com o Decreto Lei nº 4.597/1942, em seu artigo 2º. Afirmou, no mérito, que não poderia ser responsabilizado pelo suposto dano sofrido pelo apelado, tendo em vista que apenas cumpriu as normas do Banco Central do Brasil. Por fim, aduziu inexistência de provas de que o apelado faria jus à correção do saldo da caderneta de poupança.

Quanto ao pedido de prescrição sustentado pelo apelante, a câmara julgadora considerou que os decretos mencionados por ele prevêem esse prazo para dívidas passivas da União, Estados ou Municípios, e para qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Explicou que o artigo 2º do Decreto Lei nº 4.597/1942, estende a prescrição qüinqüenal às dívidas passivas das autarquias ou entidades e órgãos paraestatais. Porém, observou que a referida lei não menciona as sociedades de economia mista, tais como o banco apelante, devendo assim ser aplicado a regra vintenária constante no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época.

Quanto ao mérito da questão, o relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou que apesar de o apelante não ser o responsável direto pela alteração dos índices inflacionários de mercado, caberia a ele a reparação do dano ao apelado, já que o contrato de adesão foi firmado entre os dois. O magistrado evocou jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que assevera a legitimidade passiva e a responsabilidade das instituições bancárias pelo dano causado devido às diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos.

Em relação à alegação da inexistência de provas, o relator explicitou que o correntista trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar que possuía caderneta de poupança no banco apelante durante os períodos dos planos Verão e Bresser, como comprovante de retenção de imposto de renda da aplicação na poupança e extratos demonstrando o histórico da conta. Destacou que, por outro lado, o banco não apresentou nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado. Embasado na hipossuficiência técnica do correntista, que não tem acesso às informações detalhadas da conta, o que apenas poderia ser informado pelo banco, o juiz José Mauro Bianchini votou pelo improvimento da apelação e foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

Apelação nº 8751/2009

Palavras-chave: pagamento

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