Instituição bancária é condenada a pagar R$ 60 mil, a título de indenização por dano moral

O sócio-gerente de uma empresa teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes pela instituição, e deverá ser indenizado moralmente em R$ 60 mil reais

Fonte: TJPR

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O HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 60.000,00, a título de indenização por dano moral, ao sócio-gerente de uma empresa cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito. O que motivou a referida inscrição foi um alegado inadimplemento de um contrato de financiamento no valor de R$ 423.318,92, fato esse que não ficou comprovado nos autos.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Comarca de Realeza.


O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Reis Junior, consignou em seu voto: "No caso em exame, a instituição financeira afirma que terceira pessoa munida de instrumento procuratório outorgado pela parte autora movimentava a conta corrente nº 0047.00841-19 e contratou o financiamento que deu origem à negativação".


"Todavia, o requerido não trouxe aos autos o contrato de nº 02000000000470335980, no valor de R$ 423.318,92, que motivou a inscrição do nome do apelado no rol de maus pagadores."


"Se isso não bastasse, extrai-se dos documentos acostados à contestação que a conta acima mencionada pelo recorrente é de titularidade da empresa [...] e que o terceiro [...] possuía procuração que outorgada pela referida empresa, a qual lhe autorizava realizar a movimentação da respetiva conta."


"Vale frisar, a conta citada pelo recorrente é de titularidade de pessoa jurídica e não da pessoa física do autor, bem como, ainda que este tenha outorgado poderes a terceira pessoa na procuração de fls. 62/63, tal ato realizado pelo requerente na qualidade de representante legal da empresa [...] e não em nome próprio."


"Assim, ainda que efetivamente existisse o contrato de financiamento que deu causa à anotação do nome do autor, não há como se admitir a tese sustentada pelo banco, porquanto os direitos e obrigações assumidos pela pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas de seus sócios que a representam."

 

Apelação Cível nº 963440-2

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Instituição financeira; Cobrança indevida

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