Inscrição em cadastros de inadimplentes sem a prévia comunicação por escrito ao devedor gera o dever de indenizar por dano moral

O consumidor será indenizado moralmente em R$ 15 mil reais por não ter sido comunicado previamente sobre o registro nos cadastros de inadimplentes

Fonte: TJPR

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A Serasa foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a uma pessoa (J.C.B.) cujo nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem ter sido previamente comunicado acerca do apontamento para registro. O devedor não tomou conhecimento do fato porque a correspondência foi encaminhada para um endereço que não era o dele. Segundo a Serasa, o endereço fora fornecido pela instituição bancária (credora) que solicitou a inscrição.


Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível de Cascavel que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por J.C.B.


Inicialmente, discorrendo sobre a legitimidade da Serasa para responder pelo dano moral, o relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, consignou em seu voto: "[...] como a SERASA enviou correspondência a endereço que não o do devedor, não comprovando que tal equívoco se deu por culpa exclusiva do credor, contrariou disposição expressa do CDC, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição indevida, sendo parte legítima para configurar no polo passivo da demanda".


No que diz respeito a mérito, assinalou o relator: "[...] cumpre destacar que, da detida análise dos autos, observo que a anotação no cadastro restritivo foi concretizada em 22 de agosto de 2007, consoante atesta o documento colacionado pela própria SERASA às fls. 55 e a postagem data de 27 de agosto de 2007, fls. 52, o que corrobora com a tese do apelante de que não houve observância ao disposto no art. 43, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: ‘Artigo 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele'". 


"No mesmo sentido a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: ‘Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'."


"Portanto, deveria o devedor ser previamente comunicado do apontamento de seus dados cadastrais no rol dos maus pagadores, oportunizando, assim, eventual regularização, bem com o resgate da dívida ou, se for o caso, o esclarecimento de eventual engano ocorrido."


"Assim aduz o próprio comunicado do SERASA às fls. 52: ‘A SERASA aguardará pelo prazo de 10 dias, contado da postagem desta correspondência, manifestação de V.Sa. ou da instituição credora quanto à regularização da(s) dívida(s). Na ausência da manifestação da(s) inclusão(ões) será(ão) efetuada(s)'." (grifo nosso)


"Dessa forma, como a inclusão foi realizada antes da comunicação prévia, esta, salienta-se, imprescindível para a inscrição no órgão cadastral, possível a condenação da ré, SERASA, a fim de indenizar o apelante em dano morais, tendo em vista que a ausência dessa comunicação caracterizou ato ilícito e, como tal, enseja o dever de indenizar."

 

Palavras-chave: Inadimplência; Prévia comunicação; Registro; Consumidor; Indenização

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