Indenizada vítima atropelada em faixa de segurança
Segundo os autos, Lunkes foi atropelado sobre a faixa de segurança em via pública do município.
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença da Comarca de São José do Cedro e condenou Claudinei Albaneze e Eniomir Müller ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como lucros cessantes de R$ 711,00 e danos materiais de R$ 155,00 à Nelson Lunkes.
Segundo os autos, Lunkes foi atropelado sobre a faixa de segurança em via pública do município.
Claudinei era o condutor do veículo e Eniomir, o proprietário.
Em 1º Grau, os dois foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 65,00 e R$ 800,00, a título de danos morais.
Inconformado com a decisão, a vítima apelou ao TJ.
Pediu a majoração do valor da indenização por danos patrimoniais, já que comprovou ter arcado com despesas de R$ 155,00, bem como o ressarcimento pelos lucros cessantes oriundos da diferença entre a remuneração mensal que recebia e o benefício previdenciário concedido pelo INSS em virtude do acidente de trânsito.
Por último, a majoração dos danos morais em virtude do atropelamento ter acontecido sobre a faixa de pedestres.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, o demonstrativo de pagamento comprova que a vítima recebia vencimento líquido de R$ 794,88.
Desta forma deve ser indenizado a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, na importância de R$ 711,15, fruto da diferença entre o seu salário (R$ 794,88) e o benefício previdenciário que lhe foi concedido (R$ 557,83).
Quanto aos danos materiais, a prova documental demonstra que Lunkes gastou a quantia de R$ 155,00 com realização de exames radiográficos e cirurgia.
?A prova testemunhal e documental comprova que a vítima sofreu fratura no punho esquerdo, ficando incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Considerando estes fatores, entendo que o montante fixado na sentença necessita ser majorado (...), compensando Nelson adequadamente ao dano sofrido?, finalizou o magistrado.
A decisão da Câmara foi unânime.
Apelação Cível n. 2008.017473-2