Indenizada mãe de criança de dois anos morta por bala perdida em abordagem policial

O Estado de Goiás  foi condenado a indenizar em R$ 50 mil a mãe da criança 

Fonte: TJGO

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, deu parcial provimento a agravo regimental e reformou parcialmente sentença de Goiânia, mandando o Estado de Goiás indenizar Patrícia Cristina Machado de Oliveira, em R$ 50 mil. O filho dela foi morto por um tiro efetuado por policiais militares, quando tentavam deter Divino Batista Dutra, companheiro da avó da criança, que estava armado e reagiu à voz de prisão. O tiro atravessou a perna de Divino e atingiu a criança de dois anos, que morreu. A relatora do processo foi a juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade.


Em primeiro grau, o Estado não foi condenado a pagar pensão mensal a Patrícia mas, a decisão foi reformada em relatoria da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que determinou o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, contada a partir do dia em que a criança completaria 14 anos até a data em que faria 25 anos.


O Estado buscou a reforma da sentença sob o argumento de que não foi comprovada sua conduta ilícita. Segundo ele, “os policiais militares agiram no estrito cumprimento de um dever legal” e em legítima defesa, “pois, caso contrário, pela situação ali vivenciada, seriam alvejados por Divino”. Alternativamente pediu a redução da indenização e a exclusão da pensão, “porquanto a criança falecida possuía apenas dois anos na data do evento, razão pela qual, não contribuía e nem poderia contribuir para o sustento familiar”.


A juíza, no entanto, esclareceu que, em casos de responsabilidade objetiva, não há a necessidade de comprovação de culpa, mas apenas da relação causal entre o acontecimento e o efeito que produziu. A magistrada observou que as provas produzidas apontam que a criança morreu em decorrência do disparo dos policias. “Descabe falar em rompimento do nexo de causalidade em razão de terem os policiais agido no estrito cumprimento do dever legal, restando claro na espécie a obrigação do ente estatal de indenizar”.


Doraci Lamar manteve o valor da indenização porque, segundo ela, “mostra-se razoável para reparar o dano moral sofrido pela autora em virtude da morte prematura de seu filho, posto que não ensejará seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que suficiente para desestimular o Estado réu a praticar outros atos semelhantes”. Quanto à pensão mensal, a juíza destacou que é pacífico, no Superior Ttribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que, em casos similares, é devida a pensão, pois se presume “ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda”.


A magistrada apenas modificou a decisão monocrática quanto à correção monetária. Doraci Lamar julgou que ela deverá incidir de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastando assim, a aplicação do IPCA.


O caso

Palavras-chave: Indenização Estado de Goiás Criança Policiais militares Abordagem policial

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